Fonte: Legisweb.
Por meio da Lei nº 13.428/2017, publicada no Diário Oficinal da União de 31.03.2017, foi alterada a Lei 13.254/2016, que instituiu o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados incorretamente, remetidos, mantidos no exterior ou repatriados por residentes ou domiciliados no País.
Destacamos:
a) o RERCT aplica-se também ao espólio cuja sucessão tenha sido aberta até a data de sua adesão. Antes a previsão era de que a sucessão tenha sido aberta até 31 de dezembro de 2014;
b) a adesão ao programa antes de decisão criminal extinguirá, em relação a recursos, bens e direitos a serem regularizados, a punibilidade dos crimes elencados no § 1º do art. 5º da Lei nº 13.254/2016, praticados até a data de adesão ao RERCT;
c) foram incluídos os §§ 3º e 4º ao art. 9º da Lei nº 13.254/2016, que cuida da exclusão do RERCT do contribuinte que apresentar declarações ou documentos falsos relativos à titularidade e à condição jurídica dos recursos, bens ou direitos declarados;
d) reabertura do prazo para adesão ao RERCT por 120 dias, contados da data da regulamentação para a declaração voluntária da situação patrimonial em 30.06.2016 de ativos, bens e direitos existentes em períodos anteriores a essa data, mediante pagamento de imposto e multa;
e) os bens ou direitos de qualquer natureza regularizados e os rendimentos, frutos e acessórios decorrentes do seu aproveitamento, no exterior ou no País, obtidos a partir de 1º.07.2016, deverão ser incluídos na:
– declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda relativa ao ano-calendário de 2016, ou em sua retificadora, no caso de pessoa física;
– declaração de bens e capitais no exterior (CBE) relativa ao ano-calendário de 2016, no caso de pessoa física ou jurídica, se a ela estiver obrigada; e
– escrituração contábil societária relativa ao ano-calendário da adesão e posteriores, no caso de pessoa jurídica;
– aplicação da alíquota do Imposto de Renda de 15% sobre as adesões ocorridas no período previsto na letra “d”;
g) incidência de multa administrativa de 135% sobre o valor do Imposto de Renda apurado. Anteriormente a multa prevista era de 100%.
O contribuinte que aderiu ao RERCT até 31-10-2016 poderá complementar a declaração de regularização (Dercat), obrigando-se, caso exerça esse direito, a pagar o complemento de imposto e multa devidos sobre o valor adicional e a observar a nova data fixada para a conversão do valor expresso em moeda estrangeira (30-6-2016).
As novas disposições inseridas pela Lei 13.428 deverão ser regulamentadas pela Secretaria da Receita Federal em até 30 dias.