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Desoneração Folha de Pagamento: MP altera regras e exclui diversas empresas

by Paulo / Domingo, 02 Abril 2017 / Published in Noticias

Fonte: Legisweb.

A Lei nº 12.546/2011, que dispõe sobre a desoneração da folha de pagamento sofreu alterações através da Medida Provisória nº 774/2017.

Artigo 7º-A da Lei nº 12.546/2011:

Conforme as regras estabelecidas pela Medida Provisória nº 774/2017, a alíquota da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, será de:

– 2% (dois por cento) para as empresas:

a) de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0;

b) de transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0;

c) de transporte metroferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0.

– 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para as empresas:

a) do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0

b) de construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0.

Artigo 8º da Lei nº 12.546/2011:

Poderão contribuir com 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, as empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei nº 10.610/2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0.

Vigência das alterações promovidas pela Medida Provisória nº 774/2017

A Medida Provisória nº 774/2017 produz efeitos a partir de 1º/07/2017, primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação.

Setores econômicos excluídos da desoneração da folha de pagamento a partir de 1º/07/2017

Com as alterações promovidas pela Medida Provisória nº 774/2017 na Lei nº 12.546/2011, ficam excluídos da desoneração da folha de pagamento as seguintes empresas:

– que prestam os serviços de Tecnologia da Informação – TI e Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC referidos nos §§ 4o e 5o do art. 14 da Lei no 11.774/2008;

– do setor hoteleiro enquadradas na subclasse 5510-8/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 2.0;

– industriais que fabricam produtos cuja classificação fiscal esteja relacionada na Lei nº 12.546/2011;

– de manutenção e reparação de aeronaves, motores, componentes e equipamentos correlatos;

– de transporte aéreo de carga e de serviços auxiliares ao transporte aéreo de carga;

– de transporte aéreo de passageiros regular e de serviços auxiliares ao transporte aéreo de passageiros regular;

– de transporte marítimo de carga na navegação de cabotagem;

– de transporte marítimo de passageiros na navegação de cabotagem;

– de transporte marítimo de carga na navegação de longo curso;

– de transporte marítimo de passageiros na navegação de longo curso;

– de transporte por navegação interior de carga;

– de transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares;

– de navegação de apoio marítimo e de apoio portuário.

– de manutenção e reparação de embarcações;

– de varejo que exercem as atividades listadas no Anexo II da Lei nº 12.546/2011;

– que realizam operações de carga, descarga e armazenagem de contêineres em portos organizados, enquadradas nas classes 5212-5 e 5231-1 da CNAE 2.0;

– de transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0.

Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 12.546/2011:

a) os incisos I e II do caput e os § 1º e § 2º do art. 7º;

b) os § 1º a § 11 do art. 8º;

c) o inciso VIII do caput e os § 1º, § 4º a § 6º e § 17 do art. 9º; e

d) os Anexos I e II.

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