Fonte: Consultor Jurídico.
Equipamentos tecnológicos criados principalmente para proporcionar a leitura devem ser considerados como livros, mesmo que apresentem outros arquivos e programas. Assim entendeu a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região ao reconhecer o direito de que uma rede de livrarias venda leitores digitais, os chamados e-readers, sem recolher PIS e Cofins.
A decisão foi proferida em março, por unanimidade, no mesmo mês em que o Supremo Tribunal Federal garantiu imunidade tributária para livros eletrônicos. Enquanto a corte debateu impostos como ICMS e IPI, os desembargadores federais definiram alíquota zero para contribuições sociais.
O juízo de primeiro grau havia negado o pedido da livraria contra a União, mas o TRF-3 aplicou efeito suspensivo ao recurso.
A medida foi considerada excepcional para evitar dano irreparável caso a cobrança do fisco seja declarada indevida, no futuro. Assim, a decisão vale até a análise do mérito.
A controvérsia existe porque a Lei 10.865/2004 deu imunidade a livros, mas Fisco e contribuintes têm entendimentos diferentes sobre esse conceito. O desembargador federal Nery Júnior, relator do caso, reconheceu que a Lei 10.753/2003 define como livros apenas a publicação de textos em fichas ou folhas.
Apesar disso, ele disse que “não se pode fechar os olhos para o avanço tecnológico com que vivemos, até mesmo na área educacional e cultural”. “Se restringirmos o conceito de ‘livro’ à simples reunião de folhas de papel, realmente apenas os textos escritos se beneficiarão com a imunidade”, declarou.
“Ademais, a eventual existência de outros arquivos e programas nos livros digitais não lhe retira a característica principal de proporcionar ao seu usuário a leitura”, afirmou o relator. O acórdão segue entendimento diferente da 4ª Turma do TRF-3, que negou pedido semelhante em 2015.