Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região.
A juíza Lygia Maria de Godoy Batista Cavalcanti, da 11ª Vara do Trabalho de Natal, condenou a empresa Auto Ônibus Santa Maria Transportes e Turismo Ltda. a pagar a um ex-motorista horas extras não lançadas corretamente no cartão de ponto.
O motorista de ônibus, dispensado sem justa causa, trabalhou para a empresa no período de maio de 2013 a fevereiro de 2016.
Ele reivindicou o pagamento de horas extras, alegando que, diariamente, tinha que chegar ao local de trabalho uma hora antes do início da jornada de trabalho, e que somente poderia sair após a vistoria do veículo, levando cerca de outros 50 minutos.
Ele requereu, também, o pagamento de horas extras por supressão do intervalo intrajornada (período destinado ao almoço).
Mas tudo foi negado pela empresa, que afirmou que os horários registrados nos controles de jornada, que não acusavam esses horários extras, seriam fidedignos.
No entanto, a juíza entendeu que ficou comprovado que os cartões de ponto não retratavam com fidelidade a jornada de trabalho do autor do processo em razão de não serem preenchidos pelo motorista, mas segundo orientações da empresa.
Com base nos depoimentos das testemunhas, a empresa foi condenada a pagar ao motorista por uma hora diária, contabilizadas antes do início da jornada, e mais uma hora pela supressão do intervalo intrajornada, com seus reflexos no FGTS e verbas salariais devidas.
Além disso, ela foi condenada ainda a pagar os 15 minutos diários, gastos após o fim do expediente.
O ex-motorista não conseguiu comprovar que, efetivamente, gastava 50 minutos para fazer a vistoria do veículo, quando, na verdade, o tempo gasto em média era de 15 minutos.
Processo: 0000435-79.2016.5.21.0041