Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região.
A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) negou provimento ao recurso ordinário da Companhia Pernambucana de Saneamento (Compesa). Por unanimidade, os desembargadores mantiveram a condenação patronal para indenizar um ex-funcionário pelo intervalo intrajornada não usufruído.
A concessionária defendeu que o trabalhador laborava em escala de revezamento, com horário para descanso. E que o próprio regramento interno determinava que os empregados parassem para intervalo. Argumentou que o reclamante, por conta própria, desrespeitou a normativa, retornando ao serviço antes do fim do intervalo e que não havia como a empresa controlar tal atitude.
Por outro lado, testemunha ouvida no processo – que trabalhou no mesmo setor do reclamante por sete anos – disse existirem apenas três operadores para a função, cada um deles executando uma jornada de 24h de trabalho por 48 de descanso. Afirmou não existir quem substituísse o autor no momento do intervalo e que serviço exigia vigilância constante do maquinário. Alegou, ainda, ser o local de trabalho de difícil acesso.
Para a relatora do acórdão, desembargadora Eneida Melo Correia de Araújo, não é cabível a defesa patronal de culpar o empregado quando a companhia sequer mandava um substituto para o momento do intervalo. Na realidade, é da Empresa a obrigação de forcejar o gozo, por se tratar de cumprimento de norma de ordem pública, que cuida em tornar efetiva a garantia de direitos sociais básicos ao trabalhador, como saúde, segurança e higiene no trabalho, afirmou a magistrada.
O acórdão também preservou a aplicação de juros de mora pelo recolhimento em atraso das contribuições previdenciárias. No recurso ordinário, a empresa buscou eximir-se sob a alegação de que o fato gerador da Seguridade Social se dá com o pagamento das verbas trabalhistas. O fundamento não prosperou. Segundo a desembargadora Eneida Melo, a cota da Previdência Social passa a ser devida com a prestação de serviços, mesmo que a contraprestação remuneratória só seja quitada posteriormente. A magistrada ressaltou que esse marco é fundamental para evitar futuros prejuízos aos segurados e defasagens crônicas à conta da Previdência. Isentar o empregador de multa seria privilegiar sua má conduta, beneficiando-o em comparação aos empregadores que fazem os pagamentos de forma correta.