Fonte: Siga o Fisco.
Governo paulista não vai exigir o Código Especificador da Substituição Tributária (CEST) e da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado (NCM/SH) no campo de descrição da mercadoria do Cupom Fiscal.
A dispensa de informar o CEST e o NCM no Cupom Fiscal, consta da Portaria CAT 33/2017, publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo de 18/05/2017.
Exigência do CEST
De acordo com o Convênio ICMS 52/2017, a partir de 1º de julho de 2017, nas operações com mercadorias relacionadas no referido Convênio o contribuinte deverá informar o CEST nos documentos eletrônicos (NF-e, NFC-e, e-SAT), ainda que a operação não esteja sujeita à Substituição Tributária.
O Convênio ICMS 52/2017 consolidou em âmbito nacional as regras de Substituição Tributária do ICMS. Nesta norma consta a lista de mercadorias sujeitas ao regime de Substituição Tributária.
Desde 1º de janeiro de 2016, os Estados e o Distrito Federal somente podem cobrar ICMS-ST das mercadorias e bens relacionados no Convênio ICMS 52/2017, que revogou o Convênio ICMS 92/2015.
O CONFAZ através do Convênio ICMS 92/2015 criou o CEST e uniformizou a lista de mercadorias sujeitas ao ICMS Substituição Tributária.
A Portaria CAT 33/2017 alterou a Portaria CAT 55 de 1998, que dispõe sobre o uso, credenciamento e demais procedimentos relativos a equipamento emissor de cupom fiscal-ECF, máquina registradora e terminal ponto de venda-PDV no Estado de São Paulo.