Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região.
A 1ª Turma do Tribunal Regional de Mato Grosso (TRT/MT) reconheceu o direito ao recebimento de horas de sobreaviso ao técnico de uma empresa de telefonia que ficava à disposição dos empregadores por meio do celular. Embora a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), por meio da súmula 428, estabeleça que somente o uso do celular não caracteriza o regime de sobreaviso, a 1ª Turma concluiu que o empregado permanecia à disposição da empresa, que o acionava a qualquer momento, limitando sua liberdade de locomoção.
O trabalhador, responsável pela manutenção de fibra ótica e equipamentos internos, afirmou que era obrigado a atender os telefonemas a qualquer hora do dia ou da noite, aos sábados, domingos e feriados. As testemunhas confirmaram esta versão, contando que já presenciaram o técnico ser chamado inúmeras vezes após às 23 horas para atender a empresa e que se ele não comparecesse, não havia outro empregado para chamar.
A empresa, por sua vez, argumentou que não houve prova de que, apesar de utilizar o celular da empresa, estava sujeito a controle de jornada. No entanto, a própria representante da empresa confessou que acontecia do reclamante ser chamado para trabalhar em sobreaviso e isso ocorria quando ele estava fazendo alguma coisa particular e era convocado para fazer algum serviço.
O relator do processo, desembargador Tarcísio Valente, explicou que o fato do empregado usar o telefone da empresa, por si só, não caracteriza a realização de sobreaviso. O entendimento é corroborado pela súmula n 428 do TST, segundo a qual, a mera utilização de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa não é fato suficiente a comprovar a existência de horas de sobreaviso, pois não revelam o cerceamento da liberdade de locomoção do empregado.
No entanto, provas analisadas, testemunhas ouvidas e confissão feita deixou evidente que o trabalhador permanecia aguardando para ser chamado pelo celular da empresa. Por isso, caiu por terra a tese sustentada pelos empregadores de que não haveria prova de labor em sobreaviso. Para os magistrados, apesar de não trabalhar em todos os momentos que estava com o celular, o empregado sofreu uma relativa limitação em sua liberdade pessoal, pois, embora fora do local de trabalho, ficava disponível para eventual convocação para o serviço.
Assim, ficou comprovado o trabalho em regime de sobreaviso durante o período. Assim, desnecessária a real prestação do labor, uma vez que basta que o empregado possa ser chamado para o serviço a qualquer momento, durante o período de descanso, para que se configure o regime de sobreaviso, conclui o relator, acompanhado por unanimidade pela 1ª Turma.
PJe 001669362015.5.23.002