Fonte: Receita Federal do Brasil.
O cronograma para prestar as informações através da Escrituração Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), complemento ao eSocial, está previsto na Instrução Normativa 1.710, de 14/03/17, conforme a seguir:
I – a partir de 1º de janeiro de 2018, caso o faturamento da pessoa jurídica no ano de 2016 tenha sido superior a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais); ou
II – a partir de 1º de julho de 2018, caso o faturamento da pessoa jurídica no ano de 2016 tenha sido de até R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais).
A EFD-Reinf tem informações que hoje são exigidas na DIRF e na GFIP. As informações da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), que hoje são prestadas pelos contribuintes na EFD-Contribuições, também passaram a ser prestadas na EFD-Reinf.
Dentre as informações que serão prestadas por meio dessa nova escrituração, destacam-se aquelas associadas:
– aos pagamentos a beneficiários pessoas físicas e jurídicas;
– às retenções de contribuição previdenciária sobre serviços prestados com cessão de mão de obra;
– à renda de espetáculos desportivos;
– aos recursos repassados a entidades desportivas a título de patrocínios;
– à comercialização de produção rural por produtores rurais Pessoas Jurídicas e Agroindústrias;
– às empresas que se sujeitam à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).
As contribuições previdenciárias serão apuradas por meio dos eventos da EFD-Reinf enviados pelo contribuinte, que juntamente com os eventos do eSocial alimentarão a DCTFweb, a partir da qual será possível ao contribuinte confessar o crédito tributário e emitir as guias para recolhimento (DARF).
Em relação aos demais tributos, continuarão sendo confessados, manualmente, na DCTF “antiga” e recolhidos na mesma metodologia atual.
Mas, progressivamente, todos os tributos administrados pela Receita Federal do Brasil migrarão para a nova sistemática da DCTFweb, no mesmo formato das contribuições previdenciárias.
Em paralelo com o eSocial, a EFD-Reinf terá como objetivo a substituição de diversas obrigações acessórias hoje impostas aos contribuintes e empregadores, como por exemplo a DIRF, a GFIP, a RAIS e o CAGED, essas duas últimas instituídas pelo Ministério do Trabalho.
Entretanto, tais obrigações ainda serão exigidas, pelo menos, enquanto não houver a publicação de normas ou orientações dos órgãos competentes desobrigando as respectivas entregas, atualmente, vigentes.