Fonte: Sindcont-SP.
Cada dia surge uma obrigatoriedade nova que demanda atualização rápida e precisa dos profissionais. Este é o caso da Declaração País-a-País – DPP, instituída pela Receita Federal por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.681/2016, que sofreu alteração no final de julho, através da Instrução Normativa RFB nº 1709/2017.
A priori, a DPP deveria ser apresentada por toda entidade que seja a controladora final do grupo multinacional, inclusive instituições financeiras.
Em resumo, esta declaração é um relatório anual por meio do qual grupos multinacionais deverão fornecer à administração tributária da jurisdição de residência para fins tributários de seu controlador final diversas informações e indicadores relacionados à localização de suas atividades, à alocação global de renda e aos impostos pagos e devidos. Também deverão ser identificadas todas as jurisdições nas quais os grupos multinacionais operam, bem como todas as entidades integrantes do grupo (incluindo estabelecimentos permanentes) localizadas nessas jurisdições e as atividades econômicas que desempenham.
O especialista em Direito Tributário e professor do Centro Preparatório Jurídico, Caio Bartine, explica como funciona a DPP após as mudanças feitas pela Receita Federal.
O que muda com essa atualização da Receita Federal?
Tal atualização consiste em relatório anual por meio do qual grupos multinacionais deverão fornecer à administração tributária da jurisdição da residência para fins tributários de seu controlador final a alocação global de renda e aos impostos pagos e devidos. Deverão ser identificadas todas as jurisdições nas quais os grupos multinacionais operam.
Por que foi preciso fazer essa alteração?
A instituição País-a-País decorre do compromisso que o Brasil assumiu para implantação das ações do Projeto BEPS (Base Erosion and Profit Shifting), que foi desenvolvido pela OCDE visando o combate à evasão fiscal mediante a troca automática de informações em matéria tributária entre os países signatários.
De que forma isso afeta as empresas?
Trata-se de uma importante ferramenta para o Fisco conhecer como são alocadas as receitas dos grupos multinacionais, fazendo com que haja maior transparência e, consequentemente, maior controle dos recursos das empresas multinacionais com base nos tratados internacionais. A questão que ainda não restou clara é: o que o Fisco fará com as informações que forem prestadas! Temos mais uma obrigação administrativa que se impõe ao empresariado, sem efetivamente termos a ciência da verdadeira pretensão fiscal.
Como é feita atualmente a Declaração País-a-País?
Em regra, a DPP deve ser apresentada por toda entidade que seja a controladora final do grupo multinacional, inclusive instituições financeiras, em conformidade com o art. 3º da IN 1.681/2016. Em caráter excepcional, uma entidade residente no Brasil que não seja a controladora final do grupo multinacional pode ser obrigada à entrega da Declaração País-a-País, se forem verificadas determinadas condições previstas no art. 3º, § 1º da IN 1.681/2016, sendo o denominado mecanismo secundário.
Estão obrigados à entrega da Declaração País-a-País grupos multinacionais cuja receita consolidada total no ano fiscal anterior ao ano fiscal de declaração seja igual ou maior do que R$ 2.260.000.000,00 (ou 750 milhões de Euros, ou o equivalente na moeda local da jurisdição de residência para fins tributários do controlador final do grupo, tendo como data base para conversão 31 de janeiro de 2015). Os demais grupos multinacionais estão dispensados do cumprimento da obrigação (art. 4º, IN 1.681/2016).