Fonte: Receita Federal do Brasil.
Segue abaixo, breve resumo de algumas das disposições da Lei 13.496/2017, que converteu em Lei a MP 783/2017, a qual instituiu o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT). A Receita Federal regulamentou na IN 1.752/2017 às novidades que a Lei 13.496/2017 introduziu, alterando alguns dispositivos da IN 1.711/2017.
Dentre as novidades, agora há a possiblidade de parcelar débitos provenientes de tributos retidos na fonte ou descontados de segurados.
Aqueles que fizeram a adesão pela “versão original” do PERT, ou seja, quando da vigência da MP 783/2017, é indispensável avaliar os reflexos das novas disposições, a fim de realizar os ajustes operacionais e financeiros cabíveis.
Adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária
Está disponível a adesão aos parcelamentos no âmbito da Receita Federal instituídos pela Lei nº 13.496, objeto da conversão da Medida Provisória nº 783, de maio de 2017, que instituiu o Programa Especial de Regularização Tributária (Pert).
A regulamentação da adesão por parte da Receita Federal está disciplinada pela Instrução Normativa RFB nº 1.752, de 25 de outubro de 2017.
A adesão ao PERT estará disponível até 31 de outubro de 2017 no Centro Virtual de Atendimento no sítio da Receita Federal na Internet (e-CAC).
Dentre as novidades da Lei, destaca-se a possibilidade de parcelar débitos provenientes de tributos retidos na fonte ou descontados de segurados; débitos lançados diante da constatação de prática de crime de sonegação, fraude ou conluio; e débitos devidos por incorporadora optante do Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação. No texto original da Medida Provisória, estes débitos não podiam ser parcelados no Pert.
A Lei traz uma nova modalidade de pagamento da dívida não prevista no texto original: 24% de entrada, em 24 parcelas, podendo o restante ser amortizado com créditos que porventura o contribuinte tenha junto à Receita, inclusive provenientes de Prejuízo Fiscal ou Base de Cálculo Negativa da CSLL. Ainda, para dívidas inferiores a R$ 15 milhões, o percentual a ser pago em 2017, sem descontos, foi reduzido de 7,5% para 5%.
Também é destaque o aumento dos descontos sobre multas: após pagamento da entrada em 2017 (5 ou 20%, conforme a dívida seja maior ou menor que R$ 15 milhões), se o contribuinte optar por pagar todo o saldo da dívida em janeiro de 2018, terá desconto de 90% sobre os juros e 70% sobre as multas; se optar por pagar o saldo da dívida em 145 parcelas, os descontos serão de 80% sobre os juros e de 50% sobre as multas; se optar por pagar o saldo da dívida em 175 parcelas, permanecem os descontos de 50% dos juros e de 25% das multas.
A Instrução Normativa esclarece ainda que os contribuintes que tenham renegociado suas dívidas na vigência da Medida Provisória nº 783, de 2017, não necessitarão apresentar novo requerimento de adesão, visto que terão seus débitos automaticamente migrados para o parcelamento nos termos da Lei nº 13.496, de 2017, e o saldo devedor ajustado ao novo percentual de desconto das multas.