Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
O desembargador federal Gilberto Jordan, da Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), deu parcial provimento a um agravo de instrumento de um segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que pleiteava a antecipação de tutela para que fossem desbloqueados os valores referentes a seguro-desemprego.
O INSS havia bloqueado o pagamento do benefício sob o fundamento de ele possui participação societária em uma empresa.
Contudo, para o magistrado, essa situação não impede o segurado de receber o seguro-desemprego, pois ficou comprovado que a empresa encontra-se inativa e não gerou renda ao recorrente.
Inexiste óbice legal ao participante de sociedade empresarial em obter seguro-desemprego, desde que comprovado que não auferiu renda da atividade empresarial e que seu sustento provinha de atividade laboral remunerada como empregado, escreveu o desembargador federal.
Nº do Processo: 5014342-13.2017.4.03.0000