Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região.
A Primeira Turma do TRT-ES responsabilizou uma empresa mineira de produtos alimentícios pelas dívidas trabalhistas adquiridas por uma transportadora capixaba do mesmo sócio. Apesar desta não ter recursos para arcar com as despesas, o Tribunal reconheceu que o dono movimentava valores expressivos por meio da empresa alimentícia, mesmo tendo um patrimônio pessoal quase inexistente.
Em 2014 a transportadora foi condenada em primeira instância a pagar a um trabalhador parcelas salariais, como 13º e férias vencidas. Com o descumprimento da sentença, a parte vencedora entrou com recurso no Tribunal para incluir a empresa mineira como passiva da execução.
As provas esclareceram que o sócio mantinha ao mesmo tempo as duas empresas de atividades complementares, o que caracteriza grupo econômico. Ficou demonstrado que o administrador reduziu a movimentação bancária a patamares mínimos, passando a efetuá-la por meio da empresa alimentícia, o que configurou fraude.
A decisão tem base na chamada desconsideração inversa da personalidade jurídica e ocorre quando o devedor esvazia seu patrimônio, ou de outra sociedade da qual faz parte, integralizando-os em pessoa jurídica da qual é sócio, para se esquivar da dívida. Enquanto a desconsideração da personalidade jurídica responsabiliza a pessoa do sócio, a desconsideração inversa transfere as obrigações dele para outra empresa.
Em seu voto, o relator do processo, desembargador do TRT-ES Cláudio Armando Couce de Menezes, destacou que as tentativas de bloqueio das contas bancárias do sócio, via Bacenjud, revelaram-se infrutíferas, o que demonstra que este reduziu ou suprimiu a sua movimentação bancária a patamares mínimos, tentando esquivar-se da execução trabalhista que se processa nestes autos.
Processo nº 0000501-55.2014.5.17.0004