Fonte: Folha de Londrina – PR.
A declaração deverá conter informações quanto à origem, natureza e características desses ativos.
Com base no decreto-lei 1.060 de 1969, na Medida Provisória 2.224 de 2001 e na resolução 3.854 de 2010, as pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País são obrigadas a declarar anualmente ou trimestralmente ao Banco Central do Brasil, os bens e valores que possuírem no exterior. A circular 3.624 de 2013 do Banco Central, por sua vez, estabelece períodos de entrega da CBE (Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior), referentes às datas-bases de 31 de dezembro, 31 de março, 30 de junho e 30 de setembro de cada ano.
“De acordo com a circular, as pessoas físicas e jurídicas que detenham bens e valores no exterior que totalizem valor igual ou superior a US$ 100 mil na data-base de 31 de dezembro de 2017, estão obrigadas a apresentar a CBE anualmente, observado o prazo para entrega que vai do dia 15 de fevereiro às 18 horas de 5 de abril de 2018“.
A declaração deverá conter informações quanto à origem, natureza e características desses ativos. Segundo a lei 13.506 de 2017 que dispõe sobre o processo administrativo sancionador nas esferas de atuação do Banco Central do Brasil e da CVM, o não fornecimento ou prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora do referido prazo sujeitará o infrator à aplicação de multa punitiva pelo Banco Central do Brasil.