Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região.
A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT5-BA) decidiu, por unanimidade, condenar a Atento Brasil S/A, localizada em Feira de Santana, a pagar R$ 10 mil por danos morais a uma operadora de call center que era impedida, algumas vezes, de ir ao banheiro.
A reclamante, inconformada, recorreu da decisão da 6ª Vara do Trabalho de Feira de Santana que indeferiu o pedido de indenização. Segundo ela, o uso do banheiro estava condicionado a pedido de autorização ao seu supervisor. Ela afirma que era humilhada, tratada com palavras ofensivas e ameaçada de demissão em razão de não ter cumprido as metas e por ultrapassar mais de cinco minutos quando necessitava de ir ao banheiro para fazer suas necessidades fisiológicas. Ainda diz que sempre tinha controlados os seus horários e quantas vezes usava o sanitário, inclusive, sendo negado o uso.
Para a 5ª Turma, a restrição do uso do banheiro ofende a dignidade do trabalhador e a sua integridade física e psíquica, visto que não se pode controlar a periodicidade da satisfação de necessidades fisiológicas de cada pessoa. O acórdão lembra que a testemunha do processo afirmou já ter presenciado a reclamante ser impedida de ir ao banheiro, e que também já tinha passado por essa situação algumas vezes. A reclamada, por sua vez, não produziu prova oral.
O relator lembra que na NR-17 do Ministério do Trabalho consta regra expressa sobre a proibição de controle ou restrição pela empresa ao acesso dos operadores ao banheiro, pois extrapola o poder diretivo do empregador. Da decisão ainda cabe recurso.
Processo nº: 0000940-37.2016.5.05.0196