Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
Ele foi admitido por uma empresa de engenharia a título de experiência (45+45 dias), em 15/08/2017. No entanto, o contrato durou apenas 58 dias, sendo extinto antecipadamente, em 11/10/2017, durante a prorrogação. Isso se deu em razão de problemas financeiros e desacordos entre as empresas envolvidas na contratação dos serviços, sem culpa do empregado.
Diante desse contexto, o juiz André Luiz Maia Secco, em atuação na 1ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano, reconheceu o direito a salários e verbas rescisórias, determinando o pagamento de multa pelo atraso rescisório, tudo conforme discriminado na sentença.
Mas o trabalhador pediu mais. Segundo alegou, a conduta patronal fez com o que o seu nome fosse inscrito no cadastro de inadimplentes – Serasa. Por esse motivo, postulou uma indenização por danos morais. E o magistrado lhe deu razão, condenando as rés envolvidas ao pagamento de R$950,00.
Na sentença, o magistrado lembrou que a proteção aos direitos da personalidade é prevista no artigo 5º, V e X da Constituição Federal. Apontou, ainda, que a indenização por danos morais encontra previsão no dispositivo constitucional citado e nos artigos 186 e 187 do Código Civil. Decorre da violação de direitos fundamentais do empregado, de modo a afetar a sua própria dignidade, causando em seu íntimo imensa dor e sofrimento, destacou.
No caso, ficou demonstrado que o salário do mês de setembro e as verbas rescisórias não foram pagas no prazo. O nome do trabalhador foi inscrito no Serasa por protesto de título, no importe de R$950,00, conforme provado por documentos.
O julgador reconheceu a culpa da empregadora, pelo inadimplemento da verba alimentar, com a qual o trabalhador contava para honrar seus compromissos financeiros. Para o magistrado, o dano moral ficou evidente, por ser considerado pelo credor como mau pagador. A decisão reconheceu a violação do direito à honra, patrimônio imaterial do trabalhador. Também identificou o nexo causal, diante da relação jurídica que envolve as partes e deu causa à negativação do nome do funcionário.
Segundo constou da decisão, o valor arbitrado para a condenação levou em consideração a lesão sofrida, a capacidade econômica das rés e o padrão remuneratório do trabalhador. Foi aplicado ao caso o artigo 223-G da CLT. Houve recurso, mas o TRT de Minas manteve a condenação.