Agrega Consulting -

  • TABELAS E ÍNDICES
  • ACESSOS ÚTEIS
  • HOME
  • EMPRESA
  • SERVIÇOS
    • Serviços Pessoa Física
    • Serviços Pessoa Jurídica
  • NOTÍCIAS E ARTIGOS
  • CONTATO
    • Contrate Agora
    • Cadastre-se
    • Trabalhe Conosco
CONTRATE
AGORA

Inexiste direito de crédito para insumos adquiridos por indústria sediada na Zona Franca de Manaus

by Paulo / Domingo, 03 Junho 2018 / Published in Noticias

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

Será gerado direito a crédito — do Pis-Importação e da Cofins-Importação — às pessoas jurídicas que importarem mercadorias com isenção, exceto na hipótese de os produtos serem revendidos ou utilizados como insumo em produtos sujeitos à alíquota zero, isentos ou não alcançados pela contribuição. Como o caso do apelante não se enquadrava nessa situação, a 7ª Turma do TRF 1ª Região negou provimento ao recurso objetivando o recebimento dos créditos decorrentes das aquisições que são por ela feitas tanto em relação a fornecedores situados na Zona Franca de Manaus (ZFM) quanto no que tange àqueles que estão situados em outras unidades da Federação, com base nas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003.

No voto, a relatora, desembargadora federal Angela Catão, expôs que o Decreto-Lei nº 288/67, que criou a ZFM, determina, no art. 4º, que a exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus ou reexportação para o estrangeiro será equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro.

Segundo a magistrada, o legislador constituinte, em atenção ao objetivo fundamental expresso no seu art. 3º, III, da CF/88, consolidou o modelo Zona Franca de Manaus inicialmente idealizado para criar no interior da Amazônia um polo industrial, comercial e agropecuário que permitisse o seu desenvolvimento e seu povoamento, por ser uma área estratégica para o país.

Na decisão, a relatora esclareceu que inexiste direito a creditamento nos casos de insumos isentos de PIS e Cofins, como ocorre para as mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento de que inexiste direito a creditamento em caso de insumos isentos, porque não há montante cobrado na operação anterior, afirmou.

A magistrada ainda citou precedentes do próprio TRF1 no sentido de que a empresa localizada na Zona Franca de Manaus não tem como creditar-se do PIS e Cofins na aquisição de bens e serviços provenientes de empresas localizadas fora da ZFM, porque inexiste o valor creditando na operação antecedente. O creditamento pressupõe o que foi efetivamente exigido. Extensiva a tais mercadorias a isenção do PIS e Cofins, nada foi ou é pago anteriormente, desprovendo de conteúdo ou substância o creditamento em operações posteriores.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0006303-29.2004.4.01.3200

What you can read next

Valor de IPI incide sobre preço total da venda, à vista ou a prazo
ICMS/SP – Divulgados esclarecimentos sobre a suspensão de recolhimento do diferencial de alíquotas pelas empresas optantes pelo Simples Nacional
BACEN: Prazo de entrega da Declaração Anual de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE) encerra-se em 05.04.2017

Search for posts

Recent Posts

  • STF determinou que União não deve cobrar IR sobre imóveis doados ou herdados

    0 comments
  • Banco é multado em quase R$ 8 milhões por não agir efetivamente para barrar prática de assédio moral

    0 comments
  • Serviços prestados fora do expediente por meio de celular devem ser remunerados como horas extraordinárias

    0 comments

Recent Comments

  • A WordPress Commenter em Hello world!

Soluções tributárias para agregar resultados ao seu negócio, seja na anulação ou mitigação de riscos, como na identificação de benefícios fiscais.

Feito por Diamond Marketing Digital.

INFORMAÇÕES

AVENIDA NOSSA SENHORA DO Ó, 865 - SALA 1114 - 13º ANDAR - SÃO PAULO/SP - CEP: 02715-000

(11) 3931-8793 (11) 95819-9338

contato@agregaconsulting.com.br

REDES SOCIAIS

TOP