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Utilização de telefone celular não pode ser interpretada como forma indireta de controle de jornada

by Paulo / Domingo, 24 Junho 2018 / Published in Noticias

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região.

Ex-vendedor de empresa distribuidora de doces do Recife entrou com ação no Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) pedindo, dentre outras coisas, que o antigo empregador pagasse horas-extras, consideradas pelo trabalhador como devidas. No entanto, o juiz de primeira instância negou o pedido afirmando tratar-se o caso da exceção prevista no art. 62, inciso I da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). Foi então que o ex-funcionário entrou com recurso, analisado pela 3ª Turma do Tribunal.

O artigo citado trata dos empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho. Como o trabalhador realizava vendas visitando os clientes, portanto fora da empresa, o entendimento unânime dos magistrados da 3ª Turma, após analisar as provas constantes dos autos, foi o de que ele fazia a própria jornada de trabalho e, por isso, não fazia jus as horas extraordinárias.

Um dos argumentos do funcionário era o de que a empresa podia controlar o tempo de trabalho por meio do celular corporativo. No entanto, o relator do acórdão, desembargador Ruy Salathiel, argumentou: Tal equipamento é apenas meio que assegura ao empregado melhor organização de suas tarefas e mais proveito na realização destas, pois possibilita rapidez e a eficiência no encaminhamento/atendimento dos pedidos e a pronta resolução de eventuais dificuldades que venham a surgir no curso da prestação de serviços. São meios tecnológicos que estreitam a comunicação entre vendedores, clientes e superiores, mas não são o mesmo que mecanismos de controle do tempo concretamente dedicado a realização das atividades laborativas.

Sendo assim, foi mantida, pela unanimidade dos desembargadores da 3ª Turma, a sentença de 1º grau, que concluiu estar o trabalhador inserido na hipótese prevista no art. 62, inciso I, da CLT, uma vez não demonstrada a existência de real controle de jornada sobre a atividade desenvolvida externamente. Consequentemente, foram considerados improcedentes todos os pedidos relativos à jornada laboral.

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