Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região.
Uma decisão da 4ª Turma do TRT do Paraná determinou a nulidade da rescisão contratual e a reintegração de um trabalhador com deficiência motora, demitido pela BRF S.A. antes que a empresa, de Curitiba, contratasse outro empregado em condição similar. A empregadora não cumpria a cota mínima de trabalhadores com deficiência prevista em lei e, para os desembargadores, não poderia dispensar trabalhador reabilitado ou com deficiência até que atingisse o percentual mínimo legal.
O coordenador administrativo, admitido em junho de 1987, prestou serviços para empresa por pouco mais de 27 anos e teve o vínculo empregatício encerrado, sem justa causa, em novembro de 2014. Inicialmente contratado como operador de computador júnior, o empregado adquiriu deficiência motora em uma das mãos durante o período em que trabalhava na empresa. Apesar de ter iniciado o contrato ocupando vaga regular, com a paralisação permanente da mão direita o trabalhador passou a ser enquadrado na condição de cotista.
De acordo com os julgadores, as condições de rescisão contratual deveriam ter seguido os termos da legislação de cotas. Por ser portador de deficiência, antes de ser dispensado, deveria ter sido devidamente substituído por outro empregado em condições semelhantes, o que não ocorreu, observou a desembargadora Rosemarie Diedrichs Pimpão, relatora do acórdão, esclarecendo que, não tendo demonstrado o cumprimento da reserva de mercado a portadores de deficiência, a empresa não poderia dispensar o trabalhador sem efetuar contratação de substituto.
Na decisão de segunda instância, que modificou a sentença de primeiro grau, os magistrados da 4ª Turma determinaram a reintegração do trabalhador em um prazo de cinco dias, sob pena de multa diária em favor do empregado.