Fonte: LegisWeb.
Através da Solução de Consulta COSIT Nº 173 DE 27/09/2018, a Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovou que para fins de apuração do IRPJ, não é possível a dedução das despesas decorrentes da quebra de estoque por obsolescência somente com base no laudo emitido pela autoridade sanitária, aplicando de forma isolada a alínea “a” do inciso II do artigo 291 do Decreto nº 3.000, de 1999, uma vez que a quebra de estoque por obsolescência é o caso disciplinado na alínea “c”, do inciso II, do artigo 291 do Decreto nº 3.000, de 1999, que exige, obrigatoriamente, laudo expedido por Auditor-Fiscal da Receita Federal.
O laudo ou certificado expedido por autoridade sanitária ou de segurança, nas hipóteses previstas na alínea “a” do inciso II do art. 291 do Decreto nº 3.000, de 1999, não tem validade fiscal se exceder os limites da competência da respectiva autoridade.
Dispositivos Legais: Lei nº 4.506, de 1964, art. 46, incisos V e VI; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR), art. 291, e Solução de Consulta Cosit nº 23, de 2015.
Enquanto perdurar o prazo de exame do direito creditório, o contribuinte deverá manter sob guarda a respectiva documentação, podendo, dependendo do caso concreto, tal prazo ser superior a 5 anos.
Lei nº 5.172, de 1966, art. 195, parágrafo único; Lei nº 9.430, de 1996, art. 37; Decreto-Lei nº 486, de 1969, art. 4º; e Decreto nº 3.000, de 1999, arts. 219 e 264.”