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Tribunal não reconhece vínculo de emprego de diarista que trabalhava duas vezes por semana

by Paulo / Domingo, 28 Outubro 2018 / Published in Noticias

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região.

O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) não reconheceu o vínculo empregatício como empregada doméstica de diarista que prestava serviço duas vezes por semana.

A decisão confirma julgamento da 3ª Vara do Trabalho de Mossoró.

A trabalhadora alegou no processo que prestou serviço de outubro de 2012 a abril de 2017, exercendo a função de empregada doméstica durante três dias por semana, das 7h15m às 13h30m, com a remuneração de R$ 500,00 mensais.

A empregadora, por sua vez, alegou que a autora do processo era diarista, realizando faxina duas vezes por semana, sem subordinação e jornada de trabalho.

Como a autora faltou a instrução do processo, a Vara do Trabalho aplicou a confissão fícta (Súmula 74 do TST), dando presunção de verdade aos fatos alegados pela defesa, no caso, a empregadora.

Inconformada, a trabalhadora recorreu da decisão ao TRT-RN.

Ao analisar o recurso, a juíza convocada Daniella Lustoza Marques de Souza Chaves reconheceu que a realização de serviços domésticos em apenas dois dias da semana caracteriza serviços de diarista.

Ela lembrou que a CLT, em seu Artigo 3º, considera empregado toda pessoa que presta serviço de natureza não eventual, sob a dependência do empregador e mediantes salário.

Vê-se, pois, que, para a caracterização da relação de emprego, há que se considerar o conjunto de direitos e obrigações recíprocos, que vincula o trabalhador ao empregador, ressaltou ela.

Para tanto, seria necessária a presença concomitantemente da pessoalidade, a não eventualidade, a subordinação e a onerosidade.

Daniela Lustosa destacou, também, que a própria trabalhadora admitiu, no recurso ordinário ao TRT, que prestava serviço duas vezes por semana, não se verificando, assim, a não eventualidade na execução dos serviços, o que ocorria somente em duas vezes na semana.

A decisão, da Primeira Turma do TRT-RN, foi por unanimidade.

Processo: 0001409-69.2017.5.21.0013

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