Abordaremos neste artigo um assunto atual, de interesse de todos os “contribuintes”, ou melhor, pagadores de tributos (taxpayers), como achamos mais coerente caracterizar as pessoas jurídicas e físicas que cumprem suas obrigações tributárias.
Pois bem, conforme amplamente noticiado, e com o objetivo de alavancar a arrecadação tributária, o Governo Federal, neste caso, representado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB), intensificou, ainda mais, os procedimentos de fiscalização.
Grosso modo, os mecanismos de fiscalização estão pautados no confronto e validação das informações prestadas em obrigações acessórias, principalmente, nas abarcadas pelo Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), dentre elas: Nota Fiscal Eletrônica; EFD-Contribuições (PIS, COFINS e CPRB); ECD (SPED Contábil); ECF (IRPJ, CSLL, Informações Gerais e Econômicas); SPED Fiscal (IPI e ICMS); e-FINANCEIRA (antiga DIMOF); em breve, BLOCO K (controle de estoques); e-SOCIAL (relações trabalhistas e previdenciárias) e EFD-REINF (Retenções).
Entretanto, tais confrontos e validações não estarão limitados ao ambiente SPED, pois também estão incluídas as obrigações acessórias “habituais”: DCTF; PER/DCOMP; DIRF; GIA; DITR; DOI; DECRED; SISCOMEX; SISCOSERV; Sefip/GFIP; Declaração de Ajuste Anual das Pessoas Físicas (IRPF); Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (Banco Central), dentre outras, específicas, para algumas atividades empresariais.
Além dessa quantidade descomunal de obrigações acessórias, soma-se o compartilhamento de informações e dados com os fiscos estaduais e municipais, além de aperfeiçoamentos nos próprios sistemas de informação, extremamente, ágeis, robustos, complexos e automáticos nos quesitos de parametrização e processamento dos dados transmitidos por nós pagadores de tributos.
O que tudo isso significa para você e/ou para sua empresa? Com a fome voraz do Leão, as pessoas jurídicas e físicas que enviaram obrigações acessórias inconsistentes, com dados omitidos, inexatos, ou incorretos, estão sujeitas ao pagamento de tributos, acrescidos de multa qualificada de até 150% (acarreta, inclusive, representação para fins penais), bem como juros de mora calculados pela variação da taxa SELIC. Em poucas palavras, um débito de R$ 100 mil, poderá ensejar num auto de infração em torno de R$ 350 mil. Infelizmente, a conta sai muito cara!
Ainda que não haja qualquer tributo devido, eventuais valores omitidos, inexatos, ou incorretos, declarados em obrigações acessórias, implicará, regra geral, na aplicação de multa de 3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), segundo inciso II, art. 8º-A, do Decreto 1.598/77, combinado com § 2º, art. 6º, da IN 1.422/13, calculada sobre o valor omitido, inexato ou incorreto.
Por exemplo, uma empresa que deixou de registrar em sua Escrituração Contábil Fiscal (ECF), que substituiu a extinta DIPJ, uma importância de R$ 1 milhão, atinente a pagamentos feitos ao exterior pela importação de mercadorias (Registro Y520), estará sujeita ao pagamento de multa isolada no importe de R$ 30 mil, pela omissão da respectiva informação.
No cenário atual, tal fato será facilmente identificado pelo órgão federal, mediante confronto com o SISCOMEX; fechamentos de câmbio registrados no BACEN; SPED Fiscal, GIA, sem prejuízo dos acordos de troca e compartilhamento de informações financeiras e tributárias com outros países, sob chancela ou não da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE).
Somado a tudo isso, tem mais, a prestação de informações com dados incorretos ou falsos em obrigações acessórias é caracterizado Crime Contra a Ordem Tributária, sujeitando o informante às penalidades descritas no art. 1º, incisos I, II e IV, e no art. 2º, inciso I, da Lei 8.137/90. Sinteticamente, multa administrativa e, em situação extrema, mas nunca descartável, sanção penal, com reclusão de até 5 (cinco) anos aos responsáveis (sócios; diretores; administradores; representantes legais; contadores, etc.).
Portanto, nunca é demais reiterar e conscientizar da importância para o devido cumprimento das obrigações principais e acessórias, tanto às pessoas jurídicas, quanto físicas. Atualmente, com toda a inteligência fiscal e digital que as entidades de fiscalização possuem, não há espaço para envio de dados omitidos, inexatos ou incorretos.
Caso contrário, será questão, simplesmente, de tempo, para a empresa ou pessoa física, tomar ciência do auto de infração, exigindo todas as penalidades tributárias e fiscais cabíveis, com a possibilidade, também, de inclusão de representação penal aos responsáveis pela prestação e beneficiários das informações.
Paulo Cezar Lourenço
Sócio Diretor da Agrega Consulting. Graduado em Ciências Contábeis pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, com pós-graduação em Direito Tributário e Processo Tributário pela Escola Paulista de Direito, e especialização em IFRS (International Financial Reporting Standards) pela FIPECAFI / USP.