Fonte: LegisWeb.
Através do Parecer Normativo SF nº 4/2016 – DOM São Paulo de 10.11.2016, o Município de São Paulo divulgou novo parecer sobre a não incidência do ISS na exportação de serviços, e revogou as disposições em contrário, entre os quais o Parecer Normativo SF nº 2/2016, que dispunha sobre a incidência do ISS nos serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verificasse.
Assim, o serviço prestado por estabelecimento prestador localizado no Município de São Paulo considerar-se-á exportado quando a pessoa, o elemento material, imaterial ou o interesse econômico sobre o qual recaia a prestação estiver localizado no exterior, cujo resultado independe da entrega do respectivo produto ao destinatário final ou de outras providências complementares.
No caso de serviços de duração continuada, considera-se proporcionalmente realizada a prestação dos serviços com o cumprimento da sua etapa mensal.
Não configuram exportação de serviços as seguintes situações, referentes a serviços previstos na lista do “caput” do artigo 1º da Lei nº 13.701, de 29 de dezembro de 2003:
I – para os serviços previstos no item 1 da Lista de Serviços – “Serviços de informática e congêneres”, se o sistema, programa de computador, base de dados ou equipamento estiver vinculado a pessoa localizada no Brasil;
II – para os serviços previstos no item 2 da Lista de Serviços – “Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza”, se a base pesquisada se encontrar em território nacional;
III – para os serviços previstos nos itens 10 e 17 da Lista de Serviços – “Serviços de intermediação e congêneres” e “Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres”, se uma das partes intermediadas, os respectivos bens ou os interesses econômicos estiverem localizados no Brasil;
IV – para o serviço previsto no subitem 15.01 da Lista de Serviços – “Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres”, se houver investimento ou aquisição no mercado nacional.
Em qualquer hipótese, cabe ao prestador o ônus de comprovar documentalmente o cumprimento dos requisitos, bem como, para os serviços elencados, a não ocorrência de qualquer das situações impeditivas previstas, sob pena de não se configurar a exportação.
Comentários Agrega: Para fins de tributação do ISSQN, recomendamos muita cautela ao enquadrar um serviço como exportação. Cada caso é um caso, e precisa ser estudado com muito critério, embasado pela legislação e por documentação hábil. Assessoria especializada é indispensável neste assunto tributário!