Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região.
O TRT, em sessão da 1ª Turma de Julgamento, confirmou sentença da 3ª Vara do Trabalho de Teresina, que determinou o pagamento pela Caixa Econômica Federal (CEF), de adicional de “quebra de caixa”, para um empregado que exerceu essa atividade, cumulativamente com gratificação de função.
O adicional de “quebra de caixa” constitui norma legal e é usualmente acrescido ao subsídio do empregado que trabalha no manuseio de dinheiro, “em condições de riscos próprios da função”. Nesse sentido, a lei garante a sua acumulação com outra gratificação de origem diversa, caso haja norma interna regulamentadora.
De acordo com dados do processo, o empregado acionou a Justiça do Trabalho porque não recebeu o adicional de “quebra de caixa”, em períodos específicos da sua carreira funcional, apesar da existência da norma interna relacionada. Em suas contrarrazões, a instituição bancária defende a inexistência do direito, ou, ao menos, a sua não acumulação com outra gratificação.
A decisão de 1ª Instância
Ao decidir, o juízo de 1ª instância condenou a CEF no pagamento do adicional de “quebra de caixa”, durante o período de 1º/7/2010 a 1º/1/2012, com reflexos sobre todas as verbas componentes de sua remuneração, inclusive: férias anuais com um terço, 13º salário, FGTS, licença-prêmio e APIP (“Ausência Permitida por Interesse Particular”, sem que lhe seja descontado o salário).
CEF recorre e diz que nenhum funcionário recebe “quebra de caixa”
Inconformada, a CEF recorreu para o TRT e reiterou, entre outros pedidos iniciais, o de ser indevido o adicional concedido na sentença, argumentando que este foi extinto em 2004, sendo substituído pela gratificação de caixa, “que passou a ser paga na mesma rubrica, nos termos da Resolução nº 581/2003”. Disse inclusive que a verba pretendida pelo autor da ação não é recebida por qualquer empregado.
Pleiteou também, para o caso de ser mantida a condenação ao pagamento da respectiva verba, que houvesse compensação com a gratificação intitulada CTVA (“Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado”) e a exclusão dos períodos em que o empregado exerceu outras funções diversas à de caixa, de modo que não permanecesse, em nenhuma hipótese, a obrigação de pagamento cumulativo.
Requereu também a dedução da gratificação de “quebra de caixa” face à gratificação pelo exercício do cargo comissionado de caixa e a sua exclusão nos períodos em que o empregado esteve no gozo de férias. Sustentou ainda serem indevidos os reflexos da “quebra de caixa” em repouso semanal remunerado.
O acórdão que confirmou a sentença
O relator do processo no TRT, desembargador Arnaldo Boson Paes, votou pela manutenção da sentença, inclusive quanto ao pagamento de honorários advocatícios (15%) e os benefícios da justiça gratuita. Para decidir, baseou-se, entre outras fontes, em normativo interno da CEF (RH053), ainda em vigor, que prevê o pagamento da parcela (item nº 8.4). Seu voto foi aprovado pela maioria dos desembargadores.
Processo PJE: 0082564-05-2014-05-22-0003