Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região.
A Supergasbras Energia Ltda. foi condenada a pagar o valor de R$ 30 mil reais por danos morais a um dos seus consultores ofendido e obrigado a cumprir metas inalcançáveis, que tinham por objetivo reduzir seu salário. A condenação foi imposta pela 10ª Vara do Trabalho de Salvador, que originalmente definiu o valor em R$ 60 mil, e confirmada pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT5-BA), que reduziu a indenização para um patamar que considerou mais adequado à situação. Da decisão da Turma cabe recurso.
Segundo o trabalhador, ele era submetido a constantes humilhações e insinuações do chefe, que o chamava de funcionário imprestável e desprezível e, que na empresa dele não cabia tê-lo como funcionário. O consultor também relata ter sido chamado de incompetente, de banana e de fraco. A Supergasbras negou a existência deste clima organizacional, mas as alegações foram comprovadas por uma testemunha: o relacionamento do gerente com os subordinados era austero. Nas reuniões o gerente ameaçava os subordinados de demissão para que os objetivos fossem cumpridos, sendo o gerente o responsável por estabelecer as metas, e ele botava metas inalcançáveis para provocar a redução do salário até a metade, afirmou a testemunha.
Após a condenação no 1º Grau, a empresa ajuizou recurso. Para o desembargador-relator Marcos Gurgel, a sentença comportava reparos quanto ao valor arbitrado. O magistrado reconhece que o trabalhador sofreu assédio: ficou sobejamente comprovado que houve exposição do autor a constrangimentos por ofensas, tratamento hostil e jocoso em frente aos colegas (bullying), e de igual sorte, a perseguição do superior hierárquico (mobbing), o que se configura em patente abuso ao poder diretivo do empregado, disse. Mas explica que o valor fixado jamais deve ser estipulado em valor que promova elevação do status social da vítima. A decisão foi seguida de forma unânime pelos desembargadores Luiz Roberto Mattos e Ivana Magaldi, que compõem a 1ª Turma.
Processo nº: 0001315-82.2014.5.05.0010