Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Banco Bradesco S.A. a pagar indenização por assédio moral porque uma gerente geral disse a um colega adoentado que a doença dele era frescura e que ele estava fazendo corpo mole. O valor de R$ 10 mil de reparação pela agressão verbal será pago ao espólio do empregado, já falecido.
Uma vez
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve a sentença que havia julgado improcedente o pedido da indenização por danos morais. Para o TRT, o assédio moral se configura pela prática de condutas abusivas do empregador ou de seus prepostos, como perseguição, injusta pressão ou depreciação da pessoa do empregado, de forma sistemática e frequente durante tempo prolongado.
No caso, o Tribunal Regional considerou que não houve prova concreta de que a gerente geral tenha destratado o empregado de forma repetida. O simples fato (revelado pela testemunha) de, em uma única oportunidade, a gerente ter dito que o colega estava fazendo ‘corpo mole’ e que a sua doença era ‘frescura’ não configura assédio moral, concluiu.
A viúva recorreu ao TST alegando que se desincumbiu do ônus probatório de comprovar o assédio moral sofrido pelo marido. Acrescentou que a prova testemunhal comprovou que ele havia sido desmoralizado pela gerente geral na frente de outros colegas de trabalho e clientes.
Constrangimento público
Para o relator do recurso de revista, ministro José Roberto Pimenta, não é admissível que o ambiente de trabalho seja arena de manifestações de desrespeito e que não se observe o mínimo exigido para que as pessoas sejam tratadas com dignidade. Segundo ele, é inquestionável que as palavras depreciativas geram desconforto pessoal e constrangimento público – e, em relação a esse ponto, não há controvérsia no processo.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e fixou a indenização por dano moral em R$ 10 mil.
Processo: ARR-10171-58.2015.5.01.0027