Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região.
A Terceira Turma do TRT de Goiás reformou uma sentença do Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Anápolis para condenar uma empresa do ramo farmacêutico do município ao pagamento de indenização por danos morais a trabalhador que teve seu nome marcado com caneta vermelha em quadro negro pelo baixo rendimento nas vendas.
Na inicial, o trabalhador, que fazia vendas por telemarketing, alegou que era submetido a reuniões diárias, com cobrança abusiva e vexatória das metas de vendas e assédio moral por parte da supervisora. Segundo ele, as cobranças eram realizadas perante todos os empregados, com dizeres como se não consegue vender pede pra sair e lugar de fracassado é no olho da rua.
O trabalhador ainda relatou que na central de trabalho havia duas luzes, uma vermelha e uma verde, e para os vendedores que estão acima da meta diária a luz verde é acesa, já para os que estão abaixo da meta, a luz vermelha era acesa e eles ainda recebiam a visita de um supervisor que chegava gritando e injuriando os empregados. Além disso, o uso do banheiro era controlado pelo supervisor mediante a entrega de cartão de autorização.
Em sua defesa, a empresa reiterou que não havia cobranças de metas de forma abusiva ou vexatória e negou a existência de quadro negro com intuito de assediar ou intimidar os empregados. Sustentou que as ferramentas utilizadas eram facilitadoras para seus empregados, sem qualquer menção para expor os trabalhadores a situações de constrangimento ou humilhação e quanto ao uso do banheiro, a empresa apenas organizava o fluxo de pessoas fora da área comercial.
No primeiro grau, o Juízo da 4ª VT de Anápolis julgou improcedente o pedido do trabalhador por considerar que a estipulação e cobrança de metas se incluem no poder diretivo do empregador, além de entender que não ficou demonstrado o alegado exagero na cobrança de metas.
O recurso do trabalhador foi analisado no segundo grau pelo desembargador Mário Bottazzo. O magistrado levou em consideração a prova oral emprestada, que confirmou que os empregados trabalhavam sob a ameaça de demissão em caso de descumprimento de metas, ou seja, laboravam sob uma gestão de terror. As testemunhas também confirmaram a existência de um quadro na sala de vendas em que os nomes dos que não cumpriam as metas eram destacados com caneta vermelha e que o tratamento recebido pelos supervisores era sempre agressivo, com a voz muito alta e exaltada.
O desembargador Mário Bottazzo citou a definição de assédio moral de acordo com o Ministério do Trabalho e Emprego, no sentido de que é toda e qualquer conduta abusiva (gesto, palavra, escritos, comportamento, atitude, etc.) que, intencional e frequentemente, fira a dignidade e a integridade física ou psíquica de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o clima de trabalho. De todas as ameaças, talvez a pior seja perder o emprego (que é o meio de vida), principalmente por não atingimento de metas de vendas (porque está fora do controle do empregado), comentou o desembargador.
Por último, Mário Bottazzo afirmou que a existência de um quadro na sala de vendedores indicando o nome daqueles que não haviam conseguido realizar vendas cai sob duas proibições referidas no Anexo II da NR-17, que trata do trabalho em teleatendimento/telemarketing. São elas estímulo abusivo à competição entre trabalhadores ou grupos/equipes de trabalho e exposição pública das avaliações de desempenho dos operadores.
Assim, o relator arbitrou o valor da indenização em R$ 5 mil, valor que corresponde a aproximadamente três remunerações do trabalhador. Os demais membros da Terceira Turma acompanharam seu voto.
Processo TRT 0011614-18.2017.5.18.0054