Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.
Um vigilante que preferia ir de carro próprio para o trabalho não deverá receber reembolso de despesas com combustível, nem indenização por depreciação do veículo. A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) e confirma, no aspecto, sentença da juíza Kelen Patricia Bagetti, da 2ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Ao ajuizar a ação, o autor alegou que exercia suas atividades em local onde não circulava transporte público regular, portanto realizava os deslocamentos em seu veículo, totalizando 40 minutos diários de trajeto e um gasto mensal superior ao do auxílio-combustível disponibilizado pela empresa. Ele requereu que lhe pagassem as horas in itinere, as diferenças dos valores gastos com combustível, além de ressarcimento pela depreciação do veículo particular.
A juíza argumentou que, de acordo com a legislação brasileira, as horas in itinere só devem ser pagas em caso de exceção, que se configura somente quando o local de trabalho for de difícil acesso ou não servido por transporte público, e o empregador fornecer a condução. Em depoimento à magistrada, o autor relatou, ao contrário do afirmado na petição inicial, ter trabalhado em local onde circula transporte público.
Para a magistrada, ficou claro, portanto, que ele utilizava o veículo particular por conveniência, uma vez que os ônibus passavam a cada 30 minutos durante a semana e de hora em hora nos finais de semana, alegando que se perdesse o ônibus não conseguiria chegar no horário. O empregador não está obrigado a ressarcir as despesas de combustível e depreciação do veículo utilizado para o deslocamento ao trabalho, especialmente quando o uso do veículo ocorre por opção e conveniência do empregado, destacou a magistrada.
Ao analisarem recurso interposto pelo autor, os desembargadores da 5ª Turma seguiram o entendimento do primeiro grau, por unanimidade. Participaram do julgamento a desembargadora Karina Saraiva Cunha (relatora), o desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa e a juíza convocada Maria Silvana Rotta Tedesco.