Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.
A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) negou, por unanimidade, recurso de trabalhadora que solicitava pagamento de indenizações por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional. Acometida por tendinite nos ombros e compressão na coluna cervical, a empregada procurou a Justiça do Trabalho para solicitar compensações de seu empregador. Todavia, o depoimento de testemunhas ouvidas na ação revelou que os fatos narrados pela reclamante ao perito não condiziam com suas atividades de trabalho – as quais não tinham nexo com a doença. O acórdão confirma sentença do juiz Leandro Krebs Gonçalves, da Vara do Trabalho de São Jerônimo.
Na reclamatória, a trabalhadora pleiteava o pagamento de pensão mensal até a idade de 73 anos, além de danos morais decorrentes de uma perda funcional estimada em 32% pela perícia médica. A autora da ação afirmava desenvolver diariamente atividades físicas que envolviam transporte de peso, carregando e armazenando a mercadoria destinada ao refeitório de uma empresa. O laudo pericial admitia nexo técnico de causa e efeito entre as alegadas atividades desenvolvidas pela autora, porém ressalvava que os fatos narrados eram de inteira responsabilidade da reclamante e que a doença tinha natureza potencialmente degenerativa.
A sentença de 1º grau, ao constatar que os depoimentos desmentiam a tese da empregada, negou provimento a todos os pedidos. As conclusões do perito médico estavam condicionadas à confirmação da versão obreira de que suas atividades laborais consistiam, principalmente e de forma habitual, de atividades repetitivas e de levantamento de peso (caixas de produtos alimentícios, cubas com alimentos), o que não se sustenta pela prova oral produzida, a qual é elucidativa em sentido contrário, ou seja, que habitualmente a autora cumpria tarefas burocráticas e de administração de pessoal no refeitório, escreveu o juiz de primeira instância.
Ao solicitar a reversão da sentença junto à turma recursal, a trabalhadora arguiu contradições nos depoimentos das testemunhas. Mas as imprecisões foram consideradas pouco relevantes, não implicando na inveracidade dos relatos. A reclamante não comprovou – como lhe incumbia, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC – o fato constitutivo do direito à reparação de danos morais e materiais e estabilidade provisória, qual seja, a relação de causalidade (ou concausalidade) entre o trabalho e a doença, esclarece a relatora do processo, desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira. Cumpre sinalar, ainda, que se trata de doença degenerativa e que a reclamante trabalhou em prol das reclamadas por menos de dois anos, considerando-se o período de afastamento em gozo de auxílio-doença, e em idade já propícia ao aparecimento de sintomas de moléstias dessa natureza, complementou no relatório.