Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
A 7ª Turma do TRF 1ª Região confirmou sentença que extinguiu mandado de segurança em que a autora, impetrante, objetivava ser incluída no parcelamento instituído pela Lei nº 8.218/91. Segundo a relatora, desembargadora federal Ângela Catão, a autora perdeu o prazo para a impetração do mandado de segurança, uma vez que transcorridos mais de 120 dias entre a data da notificação (24/03/2010) e a impetração (30/07/2010).
Na apelação, a autora sustentou que o prazo deveria ser contado da data em que ficou ciente de sua inscrição em dívida ativa. A magistrada ressaltou, no entanto, que o prazo começa a contar a partir da notificação do contribuinte. O prazo decadencial de 120 dias previsto no art. 18 da Lei nº 1.533/51 para o ajuizamento de mandado de segurança tem início na data em que o impetrante teve ciência do ato coator impugnado, não se interrompendo tal prazo por recurso ou pedido de reconsideração administrativos, salvo se dotados de efeito suspensivo, o que não é o caso dos autos.
A relatora ainda esclareceu que, no caso, o mandado de segurança foi impetrado em face do indeferimento, pela autoridade coatora, de pedido de parcelamento com a redução de 40% do valor devido, e desse indeferimento a impetrante foi notificada em 24/03/2010, tendo, então, iniciado o prazo de 120 dias. Impetrado o mandado de segurança somente em 30/07/2010, inafastável a ocorrência da decadência de que trata o art. 23 da Lei nº 12.016/2009, advertiu.
A desembargadora concluiu seu voto assinalando que, além de não ser o ato impetrado, a inscrição em dívida ativa é mero procedimento administrativo originado pelos débitos do impetrante com o Fisco, sem nenhuma atuação coatora da autoridade.
A decisão foi unânime.
Processo nº 0007510-57.2010.4.01.3812/MG