Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
A 3ª Turma do TRF 1ª Região manteve a condenação de uma mulher por prática do crime contra a ordem tributária. A acusada, ora apelante, interpôs recurso de apelação contra a sentença dada pelo juiz federal da 17ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, que a condenou a dois anos de reclusão por prestar informações falsas à Receita Federal, para indevidamente suprimir pagamentos de Imposto de Renda – Pessoa Física (IRPF), e obter restituições indevidas nas declarações dos anos-calendário de 2009 a 2010.
Conforme consta na denúncia de representação fiscal para fins penais o nome da ré encontrava-se entre os envolvidos em um esquema fraudulento gerido por um escritório de contabilidade, mediante o qual diversas pessoas prestavam informações falsas à Receita Federal. Na Ação fiscal constatou-se que, nas declarações dos anos-calendário de 2009 a 2010, a denunciada falsificou uma série de despesas consistentes em supostas contribuições a entidades de previdência privada, deduções relativas a dependentes, supostas pensões judiciais, além de falsos gastos com instrução e com planos de saúde. Todas elas foram apresentadas com o propósito de reduzir ou suprimir a incidência de IRPF e, com isso, obter indevidamente restituições de renda.
Em seus argumentos de recurso, a apelante requereu que fosse extinta a punibilidade, pela prescrição retroativa. No mérito, pediu a absolvição da imputação ao argumento de foi comprovada a autoria do crime, sobretudo pela inexistência do elemento subjetivo do tipo. Para tanto, argumentou que inexistiu dolo em sua conduta, pois não participou da prática delitiva e apenas confiou a elaboração da declaração de imposto de renda ao contador.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Ney Bello, rejeitou a preliminar de prescrição por entender que ficou tipificado o crime contra a ordem pública uma vez que conforme consta na Representação Fiscal, a acusada forneceu informações falsa que redundou em restituições de renda indevidas, recebendo um valor montante de 58.120,76 (cinquenta e oito mil, cento e vinte reais e setenta e seis centavos), nos anos-calendário de 2009 e 2010.
Nesse sentido o magistrado destacou que não é verossímil que o contador responsável por elaborar as DIRPFs tenha inserido informações falsas nesses documentos sem o conhecimento da sua cliente, que seria diretamente beneficiada pela falsidade das declarações. A ré tentou atribuir a responsabilidade criminal à pessoa que elaborou sua declaração, sem, no entanto, trazer aos autos qualquer elemento que evidencie tal afirmativa, pois sequer fez prova de que utilizou serviços de um contador.
Demais, verifico que a acusada é professora e, portanto, possui instrução bastante a se esperar conduta diversa da que tenta repassar. Ora, não é crível que a apelante sequer procedia a um passar de olhos pelos documentos e valores a serem deduzidos, que o contador inseria em sua declaração, sem tomar conhecimento do resultado final do serviço. Além disso, as práticas foram repetidas por 2 (dois) anos consecutivos, o que afasta a possibilidade de se tratar de um descuido pontual. Dessa feita, nenhuma dúvida paira quanto à responsabilidade delitiva da ré que, livre e espontaneamente, incidiu na prática do crime do art. 1º, I, da Lei 8.137/90. Portanto, não há falar em absolvição por falta de dolo, tampouco por ausência de prova. Finalizou o magistrado.
Ante o exposto, decidiu a turma por unanimidade negar provimento ao recurso de apelação da ré e de ofício, substituir a pena de prestação de serviços comunitários por uma de multa, em razão da idade da ré – mais de 70 anos.
Processo: 0012847-04.2016.4.01.3300/BA