A juíza Aline Queiroga Fortes Ribeiro, em sua atuação na 7ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, reconheceu a rescisão indireta pretendida pela empregada de uma grande empresa de vendas a varejo, vítima de assédio moral no trabalho. Ficou provado que a trabalhadora sofreu investidas do encarregado da empresa que, não correspondido, passou a tratá-la de forma discriminatória e humilhante perante os colegas de trabalho.
Para a magistrada, a situação vivenciada pela trabalhadora tornou impossível a continuidade do vínculo, porque comprometeu a confiança básica e indispensável entre empregado e empregador. A empresa ainda foi condenada a pagar à trabalhadora indenização por danos morais de R$5 mil.
Na sentença, a juíza ressaltou que o assédio moral caracteriza-se por atitudes reiteradas e prolongadas no tempo exercidas sobre uma pessoa, de natureza físico-psíquica, com a finalidade de minar a autoestima do empregado no ambiente de trabalho. Estas atitudes causam dano aos direitos da personalidade do ser humano, dentre os quais está sua honra, sua intimidade, seu nome, etc., destacou. No caso, a prova testemunhal deixou claro que foi exatamente isso o que ocorreu com a trabalhadora.
Uma testemunha ouvida relatou que o encarregado deu em cima da empregada, e que, como não foi correspondido, passou a persegui-la no trabalho, vigiando-a e pressionando-a de forma particular e excessiva. A testemunha disse que soube das investidas do encarregado por meio da própria reclamante, que lhe mostrou mensagem de WhatsApp.
Conforme concluiu a juíza, o encarregado da empresa assediou a empregada e, após ter sido rejeitado, passou a tratá-la de forma discriminatória e desrespeitosa, na frente das colegas de trabalho, o que configura conduta ilícita.
Entendo que o massacre psicológico diário e prolongado do empregador sobre a empregada, a partir de ofensas, grosserias e investidas lascivas, sem dúvida é suficiente para ensejar a rescisão indireta, nos termos do art. 483, da CLT, visto que o ser humano vai acumulando aquela tortura, até o ponto de ter problemas de saúde, pessoais e psicológicos, em razão dos maus tratos, tornando-se assim insustentável a continuidade do trabalho, pontuou a julgadora.
Em razão do reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho (quando o contrato tem fim por falta grave do empregador), a empresa foi condenada a pagar à trabalhadora o aviso prévio indenizado, 13º salário e férias proporcionais e FGTS com multa de 40%.
Danos morais – A magistrada não teve dúvidas de que o empregador, por meio do preposto (o encarregado), cometeu ato ilícito e abuso do poder diretivo, configurando o assédio moral, em ofensa ao sentimento de honra e dignidade da trabalhadora. Nesse cenário, com base nos artigos 5º, V e X, da CR/88, 186 e 927 do CC/02, a empresa foi condenada a pagar à empregada indenização por danos morais, fixada em R$ 5 mil.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.