Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.
Trabalhador que não foi contratado após ser comprovada a promessa de emprego tem direito a indenização. Esse foi o entendimento da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região ao aumentar para R$ 20 mil a reparação por danos morais a um trabalhador que pediu demissão no emprego anterior, porém não foi contratado na nova empresa.
Conforme o relatório da desembargadora Lucia Ehrenbrink, aprovado por unanimidade, a efetiva promessa de emprego e o abalo moral decorrente foram incontestáveis. “A contratante, que seria a nova empregadora, criou falsas expectativas, gerando prática de ato de abdicar de emprego, na notória crise econômica que assola o país, motivo pelo qual, dado o próprio porte da ré e o ato praticado, deve ser reparado em montante superior”, afirmou. O valor para reparação por dano moral foi calculado com base na perda da remuneração esperada, de R$ 2 mil mensais e benefícios.
A frustração da expectativa de emprego na fase pré-contratual gera o dever de reparar somente quando houver evidências de promessa efetiva, o que caracteriza a falta de boa-fé objetiva por parte da empresa, nos termos do artigo 422 do Código Civil. No caso julgado, além da aprovação em exame médico admissional, a empresa enviou informações ao trabalhador sobre vale-refeição e vale-alimentação, pediu que ele abrisse uma conta para receber o salário em um banco específico e enviou uma carta formalizando a oferta da vaga. Horas depois, a empresa alegou ter desistido da contratação.
Em conjunto, esses dados e o depoimento de testemunhas serviram para o TRT entender que não havia mera expectativa de contratação por parte do autor, e sim uma certeza.