Fonte: Portaria MTB 1.031/2018 – Guia Trabalhista.
Antes da Reforma Trabalhista, o texto da NR-7 estabelecia que o prazo para realização do exame médico demissional era “até a data da homologaçao “.
Isto porque o prazo da homologação da rescisão antes da reforma era dividido da seguinte forma:
a) Aviso prévio Trabalhado: até o primeiro dia útil seguinte ao término do aviso;
b) Aviso prévio Indenizado: até o 10º dia, contado da data da notificação da demissão.
Entretanto, a Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) estabeleceu prazo único de 10 dias, contados a partir do término do contrato (independentemente se o aviso prévio é trabalhado ou indenizado), para o pagamento das verbas rescisórias.
Além disso, a Reforma Trabalhista revogou o § 1º do art. 477 da CLT, tirando a obrigatoriedade da homologação da rescisão junto ao sindicato da categoria, mesmo que o empregado tenha mais de um ano de trabalho na empresa.
Assim, o novo texto da NR-7 estabeleceu que o exame médico demissional deverá ser obrigatoriamente realizado até 10 dias contados do término do contrato.
O empregador estará dispensado de realizar o exame médico demissional, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de:
135 (centro e trinta e cinco) dias para as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR-4;
90 (noventa) dias para as empresas de grau de risco 3 e 4, segundo o Quadro I da NR-4.