Fonte: Editorial IOB.
A Medida Provisória (MP) nº 873/2019 que determinava, entre outras providências, que o recolhimento da contribuição sindical somente poderia ser feito por meio de boleto bancário ou equivalente eletrônico, o qual seria encaminhado obrigatoriamente à residência do empregado ou, na hipótese de impossibilidade de recebimento, à sede da empresa, perdeu sua eficácia em 28.06.2019 por não ter sido apreciada pelo Congresso Nacional.
Com a perda da eficácia da citada MP, voltam a valer, integralmente e sem alterações, as regras atinentes ao tema inseridas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) pela Lei nº 13.467/2017, a qual instituiu a chamada “Reforma Trabalhista”, portanto, voltam a ser observados as seguintes disposições:
a) o desconto da contribuição sindical, tanto dos trabalhadores (empregado, avulsos e profissional liberal) como das empresas, está condicionado à autorização prévia e expressa (escrita);
b) os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano a contribuição sindical dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos;
c) o recolhimento da contribuição sindical referente aos empregados e trabalhadores avulsos será efetuado no mês de abril de cada ano, e o relativo aos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais realizar-se-á no mês de fevereiro, observada a exigência de autorização prévia e expressa;
d) os empregadores que optarem pelo recolhimento da contribuição sindical deverão fazê-lo no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a se estabelecer após o referido mês, na ocasião em que requererem às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade;
e) os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto da contribuição sindical e que venham a autorizar prévia e expressamente o recolhimento serão descontados no primeiro mês subsequente ao do reinício do trabalho.
Lembre-se de que o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, julgou improcedente os pedidos formulados nas ações diretas de inconstitucionalidade relacionados à contribuição sindical, determinando, assim, que o fim da obrigatoriedade da contribuição sindical é constitucional, observando, portanto, os termos da Reforma Trabalhista aprovada pela Lei nº 13.467/2017.
No que tange às contribuições relativas ao período de vigência da MP nº 873/2019, lembramos que conforme determina a Constituição Federal, em caso de perda da validade da MP pela sua não apreciação parlamentar, caberá ao Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas dela decorrentes. Se não editado o decreto legislativo até 60 dias após a rejeição ou perda de eficácia de MP, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas. Também é previsto constitucionalmente que é vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de MP que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.
(Constituição Federal/1988, art. 62, §§ 3º, 7º, 10 e 11 e CLT, arts. 578, 579, 582, 583, 587 e 602)