Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região.
Não há direito a indenização por danos morais quando não for comprovado que as negociações pré-contratuais ultrapassaram as fases de um processo seletivo ou que houve a adoção de conduta pela empresa que gerou no candidato ao emprego uma expectativa segura de formalização do contrato de trabalho. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) reformou condenação de uma indústria sucroenergética ao pagamento de indenização de 10 mil reais a um candidato ao posto de motorista por suposta contratação frustrada.
Na reclamação trabalhista, o candidato ao cargo de motorista disse que teria sido selecionado em abril de 2018, no processo seletivo para o trabalho, e que por esse motivo entregou na empresa sua carteira de trabalho original, resultado de exames de saúde, dados de sua conta bancária e prontuário de CNH. Porém, após 30 dias, recebeu um telefonema informando que não teria sido selecionado e que deveria buscar seus documentos na indústria. Ele alega que teria perdido oportunidades de emprego por não estar com a sua CTPS neste período.
Segundo o recurso da empresa, em nenhum momento houve qualquer promessa ou proposta de trabalho para o candidato. Ele é quem teria entregado sua carteira na fase inicial do processo de seleção e o documento estava à disposição do candidato durante todo o período. A indústria também apresentou documentos explicando como são as fases do processo seletivo, incluindo uma lista em que consta o pedido de cópia de folhas da CTPS. De acordo com a empresa, a mera entrega dos documentos não confirmaria a contratação do candidato.
A desembargadora Silene Coelho, relatora do recurso, votou no sentido de absolver a empresa da indenização por dano moral, por expectativa de contratação frustrada. A magistrada ressaltou que a não aprovação para ocupar o cargo foi confirmada pelo próprio candidato ao depor em audiência, quando informou não ter participado da última fase do processo. Ela destacou que o conjunto de provas constante dos autos demonstra que a empresa em momento algum exigiu a entrega da via original da CTPS e que o autor não foi aprovado em todas as fases do processo.
Silene Coelho destacou que, em processos seletivos para preenchimento de vagas de emprego não há, em regra, a formalização de uma proposta de emprego. Ressaltou, ainda, que o processo seletivo é uma apresentação de condições gerais e de análise das características do que cada um dos candidatos tem a oferecer para o cargo, sendo de responsabilidade dele a consciência de que pode não vir a ser contratado.
Processo 0010152-24.2019.5.18.0129