Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
Uma trabalhadora de uma grande rede de materiais de construção foi dispensada sem justa causa e com aviso prévio indenizado em março de 2018. Ajuizou reclamação trabalhista na Justiça do Trabalho de São Paulo, em maio de 2019, pleiteando indenização da empresa, sob o argumento de que deveria desfrutar de estabilidade, uma vez que estava grávida no ato da demissão – condição que diz ter descoberto dois meses após a dispensa.
Após análise do caso, a juíza Brígida Della Rocca Costa, da 21ª Vara do Trabalho de São Paulo, em 22 de julho de 2019, julgou improcedente a pretensão de estabilidade gestacional e, consequentemente, a indenização pretendida pela empregada. Em sua sentença (decisão de 1º grau), resguardou o direito ao emprego para a mulher grávida; no entanto, chamou atenção para a importância de um princípio norteador de toda relação humana: o princípio da boa-fé.
Segundo a magistrada, quando uma mulher descobre em maio de 2018 que está grávida, estando desempregada desde março do mesmo ano (…), espera-se que esta mulher, dignamente, utilize da boa-fé e comunique seu empregador que está grávida e que tem direito ao trabalho. Para a juíza, quando esta mulher permanece inerte, sem comunicar seu empregador sobre a sua gravidez, começa a desmerecer tal princípio. E, em sua sentença, alerta que a boa-fé não deve ser exigida apenas do empregador, mas também da empregada em qualquer relação de emprego.
A trabalhadora recorreu da decisão, e o processo seguirá para trâmite e julgamento na 2ª instância.
(Processo nº 10006805920195020021)