Fonte: Consultor Jurídico.
Gastos com marketing e com autopropaganda, dependendo da atividade da empresa, geram créditos de PIS e de Cofins. O entendimento foi firmado pela 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, na sessão de 21/8.
Com a decisão, foi afastado valor da penalidade, que somava R$ 29,4 milhões. Prevaleceu o entendimento da relatora, conselheira Tatiana Belisario. Para ela, o caso tinha uma peculiaridade por envolver uma prestadora de serviços.
“As despesas são essenciais e relevantes para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelas administradoras de arranjo de pagamento, e, portanto, constituem insumos para fins de creditamento das contribuições, conforme entendimento do STJ fixado no julgamento do REsp 1.221.170/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos”, disse.
Para Belisario, o contrato social da pessoa jurídica contempla promoção da marca, que é de essencial importância para sua atividade, tendo em vista que o objetivo da empresa é fortalecer seu nome para que os emissores e credenciadores realizem mais vendas pela sua “bandeira”.
“Assim, o serviço realizado pela contribuinte é o de intermediação, de modo que o serviço de publicidade é essencial para a sua atividade”, afirmou.
Caso
Os conselheiros analisaram um processo envolvendo a empresa de cartões de crédito Visa do Brasil. O processo chegou ao Carf após a Receita considerar irregulares os créditos de PIS e Cofins relativos à publicidade e propaganda da Visa no ano de 2014, lavrando dois autos de infração contra a companhia.
Para a Receita, gastos com marketing são gerais, não podendo ser considerados como insumos.
PAF 19515.721360/2017-23