Fonte: Consultor Jurídico.
A disponibilização e a transferência de recursos financeiros a outras pessoas jurídicas, ainda que realizadas sem contratos escritos, mediante a escrituração contábil dos valores cedidos e/ou transferidos, com a apuração periódica de saldos devedores, constitui operação de mútuo sujeita à incidência do IOF (Imposto sobre Operações de Crédito). O entendimento foi firmado 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF).
Prevaleceu o voto do relator, conselheiro Andrada Márcio Canuto Natal. Para ele, a divergência na interpretação da legislação tributária encontra-se, justamente, no entendimento que se dá às situações em que há disponibilização de recursos financeiros sob o forma de conta-corrente.
“Do ponto de vista jurídico, discute-se se a simples existência da operação em si é suficiente para caracterização do fato gerador do IOF ou se, como entendeu o colegiado prolator da decisão recorrida, é necessário que sejam produzidas provas que demonstrem a destinação dos recursos”, disse.
O artigo 97 do Código Tributário Nacional positivou em Lei Complementar o princípio da reserva legal na definição do fato gerador da obrigação tributária principal e de sua base de cálculo.
“Além disso, a Lei 9.779, 19 de janeiro de 1999, que estendeu a incidência do IOF sobre operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física, o fato gerador do Tributo”, afirmou. Para o conselheiro, é inevitável concluir que as operações praticadas pela empresa autuada estão sujeitas ao pagamento de IOF.
Segundo o relator, na hipótese dos autos, na medida em que haja concessões simultâneas de crédito, alternadas, de tal sorte que, como o próprio contribuinte esclarece, “a figura do credor e devedor só é determinada com certa periodicidade”. Assim, “o crédito só pode ser considerado como tendo sido concedido na ocasião em que uma das partes envolvidas mostra-se credora da outra e não no momento das transferências havidas de uma para outra”.
Acórdão 9303-009.257