Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.
A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a despedida por justa causa aplicada a um trabalhador de uma empresa de alimentos que agrediu sua ex-esposa, também empregada do local, durante a jornada de trabalho. A decisão confirma, nesse aspecto, sentença do juiz Osvaldo Antonio da Silva Stocher, da 2ª Vara do Trabalho de Estrela. Segundo os desembargadores da 8ª Turma, a agressão ficou comprovada por meio de testemunhas e documentos.
Conforme dados do processo, o trabalhador foi admitido como operador de produção em agosto de 2015, e seu contrato foi encerrado em setembro de 2017, por justa causa. Como fundamento da despedida, a empregadora referiu o item J do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ou seja, ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem.
De acordo com depoimentos de testemunhas e da própria agredida, o fato teria ocorrido no setor de lavanderia da empresa. O também empregado, ex-marido da vítima, foi até o setor supostamente para pegar um casaco. Lá, teria havido uma discussão quanto à divisão de bens do casal, e também sobre uma marca vermelha detectada no pescoço da ex-mulher. Com o exacerbamento dos ânimos, o ex-marido teria empurrado a trabalhadora, que bateu com a cabeça em uma das máquinas de secagem do local.
No dia seguinte ao ocorrido, a empregada fez registro do fato junto aos seus superiores hierárquicos, apresentando, inclusive, boletim de ocorrência lavrado na Polícia, com pedido de medidas protetivas urgentes, como previsto na Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
Diante disso, a empresa afastou o empregado, sem prejuízo da remuneração recebida, e abriu sindicância para apuração de falta grave. O procedimento concluiu que os fatos eram motivos para justa causa, mas após ser despedido o trabalhador ajuizou ação na Justiça do Trabalho com o objetivo de reverter a dispensa.
Entretanto, ao julgar o caso em primeira instância, o juiz de Estrela concordou com o procedimento da empregadora. Conforme o magistrado, a justa causa, por irradiar consequências prejudiciais à vida do trabalhador, requer prova cabal do ato tipificado como grave, sem margem de dúvida. Assim, pelo princípio da continuidade da relação laboral, e como fato extintivo do direito do empregado ao recebimento das parcelas rescisórias, o ônus probatório de sua correta aplicação recai sobre o empregador, complementou.
Ao considerar o relato das testemunhas, o boletim de ocorrência e a sindicância aberta pela empregadora, o magistrado concluiu que a empresa comprovou suficientemente a falta grave cometida pelo trabalhador. Descontente, ele recorreu ao TRT-RS, mas os desembargadores da 8ª Turma mantiveram o julgamento pelos seus próprios fundamentos.
Além do relator do caso, desembargador Marcos Fagundes Salomão, também participaram do julgamento os desembargadores Gilberto Souza dos Santos e Francisco Rossal de Araújo.
O autor não recorreu da decisão.