Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região.
Uma construtora de Cuiabá terá de pagar 20 mil reais de compensação por dano moral coletivo causado ao descumprir a cota de contratação de aprendizes. A condenação foi confirmada pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT), ao manter sentença proferida na 6ª Vara do Trabalho da Capital.
A obrigatoriedade dos estabelecimentos de qualquer natureza contratarem aprendizes está previsto no artigo 429 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Trata-se de um contrato de trabalho especial, com duração de no máximo dois anos, para pessoas entre 14 e 24 anos inscritos em programa de formação técnico-profissional. A quantidade de jovens aprendizes deve ser de 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, dos trabalhadores de cada empresa, cujas funções demandem formação profissional.
Ao ajuizar a ação, o Ministério Público do Trabalho (MPT) relatou que em inspeção realizada em novembro de 2016 constatou-se que a empresa possuía 83 empregados, dos quais 67 comporiam a base de cálculo do percentual de 5% de aprendizes, devendo, portanto, ter ao menos três contratos nessa modalidade.
Condenada, a empresa recorreu ao Tribunal argumentando que as vagas não foram preenchidas por falta de interessados, já que atua no segmento de obras pesadas da construção civil, geralmente fora dos perímetros urbanos e variando-se muito o número de frentes de trabalho, de modo que não atrai o interesse de jovens aprendizes.
A construtora também sustentou que a obrigação não é apenas de empregar, mas também de matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem (SENAI, SENAC, SENAR, o SESCOOP e o SENAT), todavia, o MPT não mencionou a existência dessas entidades nos municípios em que a empresa executa suas obras. Por fim, alegou que antes do ajuizamento da ação já havia contratado três aprendizes, de modo que o processo deveria ser extinto.
Nenhum desses argumentos, no entanto, foi aceito pela 1ª Turma do TRT. Acompanhando o voto da relatora dos recursos, juíza convocada Rosana Caldas, os julgadores concluíram no acerto da fiscalização ao adotar, como base de cálculo para a definição do número mínimo de aprendizes, as funções que exijam formação profissional descritas na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Quanto à extinção do processo, por perda do objeto, a Turma destacou que a irregularidade foi constatada em novembro de 2016 e a contratação de aprendizes, ainda assim abaixo da quantidade mínima, foram realizadas em dezembro de 2017. Desse modo, tendo o Réu permanecido irregular por mais de um ano após a fiscalização levada a cabo pelo MTE, ainda que tenha regularizado parcialmente sua situação, não afasta seu dever de indenizar, observou a relatora.
Com relação à ausência de cursos profissionalizantes no local em que a empresa funciona, os julgadores apontaram que isso não é empecilho à contratação de aprendizes. Nestas circunstâncias, caberia à própria empresa oferecer cursos de formação na sua área de atuação. Ou, ainda, adotar as providências descritas no artigo 430 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que estabelece que, na falta de cursos ou vagas suficientes, essa demanda deve ser suprida por outras entidades qualificadas em formação técnico-profissional, como escolas técnicas, entidades sem fins lucrativos de assistência ao adolescente e à educação profissional ou entidades de prática desportiva.
Assim, a 1ª Turma entendeu ter ficado demonstrada a conduta ilícita da empresa e a ofensa a toda a coletividade, confirmando a sentença que a condenou ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, inclusive quanto ao valor de 20 mil reais. O montante, que será destinado ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), foi considerado adequado para cumprir a função de punição pedagógica e, ao mesmo tempo, para não inviabilizar a continuidade das atividades da empresa.
PJe 0001301-07.2017.5.23.0006