Fonte: Consultor Jurídico
A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou acórdão que havia condenado uma empresa a indenizar uma mulher atropelada enquanto ia ao trabalho, no seu primeiro dia de emprego. Segundo o colegiado, não se pode falar em responsabilidade objetiva do empregado quando não se trata de atividade empresarial de risco.
Na ação, a trabalhadora alegou que no dia de integração ao emprego deveria assinar documentos e entregá-los do outro lado de uma rodovia. Só depois disso ela iria para matriz da empresa.
No entanto, foi atropelada por uma moto nesse trajeto e sofreu lesão e redução de capacidade de trabalho. A empregada alegou que esse trajeto era normalmente feito pelo ônibus da empresa, mas o veículo não foi disponibilizado para ela.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região condenou a empresa a indenizar a mulher com o argumento de que por se tratar de acidente de trabalho ou de doença a ele equiparado, a responsabilidade do empregador é objetiva, sendo necessária para a sua imputação tão somente a demonstração do dano e do nexo de causalidade.
Porém, segundo o relator, ministro Caputo Bastos, a responsabilidade civil do empregador é subjetiva e, portanto, requer a ocorrência de dano, nexo de causalidade e culpa. A responsabilidade objetiva, segundo ele, só ocorre quando a atividade desenvolvida pelo empregador for de risco, o que não era o caso.
Ainda de acordo com o ministro, o acidente ocorreu antes mesmo de a empregada ser integrada aos quadros da reclamada, o que, a seu ver, afasta o nexo causal. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.