Fonte: Legisweb.
A Medida Provisória nº 905 de 2019 revogou a alínea “d” do inciso IV do caput do art. 21 da Lei nº 8.213 de 1991, portanto, entende-se que a partir de 12/11/2019 o acidente sofrido pelo empregado ainda que fora do local e horário de trabalho no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela (trajeto), qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado, deixa de ser considerado um acidente de trabalho.