Fonte: Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, decidiu que é possível acesso ao sigilo bancário por autoridade fazendária quando o acesso é efetivado mediante instauração de prévio procedimento administrativo fiscal. Com esse entendimento, o Colegiado reformou a sentença que anulou o procedimento fiscal instaurado contra uma contribuinte a partir do acesso à sua movimentação bancária que constatou a movimentação de valores não declarados no Imposto de Renda. Segundo o Juízo de primeiro grau, a autoridade fiscal não poderia acessar os extratos da conta diretamente da instituição bancária sem autorização judicial.
Em recurso ao TRF1, a Fazenda Nacional argumentou que a Lei Complementar n° 105/2001 assegura que, nessa situação, as informações bancárias sejam mantidas em segredo pela administração tributária. A norma garante, ainda, que somente são informados os valores das movimentações, sem discriminação pormenorizada, o que impede indevida e desnecessária invasão da intimidade e da vida privada.
Defendeu o ente público ser importante analisar a diferença entre a quebra de sigilo, situação em que os dados protegidos são tornados públicos, e a transferência de sigilo, circunstância em que os dados continuam excluídos do acesso público. Finalizou defendendo que na transferência de dados bancários à Secretaria da Receita Federal do Brasil é preservada a garantia da intimidade, prevista no artigo 5° da Constituição Federal, porque os dados, mesmo depois de repassados à administração tributária, permanecem protegidos.
Ao analisar a apelação, o relator, desembargador federal José Amilcar Machado, entendeu ser possível a quebra de sigilo bancário pela autoridade fazendária quando realizada mediante instauração de prévio procedimento administrativo fiscal, de acordo com o artigo 6º da Lei Complementar nº 105/2001.
Para o magistrado, não há indícios nos autos que afastem a atuação do Fisco, visto que a contribuinte teve a oportunidade de apresentar documentos que demonstrassem a origem dos valores depositados em sua conta antes da autuação.
Nesses termos, concluiu o relator que “não se afigura irregularidade no auto de infração lavrado em decorrência de omissão de rendimentos provenientes de valores creditados em conta bancária da apelada, cuja origem dos recursos não fora comprovada mediante documentação hábil ou idônea”.
Processo nº: 0006594-19.2011.4.01.3900