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Profissional que teve carteira de trabalho não assinada recebe indenização por danos morais

by Paulo / Domingo, 07 Fevereiro 2021 / Published in Noticias

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) condenou a C.A. Sales Panificação-ME a pagar R$ 1 mil de indenização por danos morais por não assinar a carteira de trabalho de uma funcionária. O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto da relatora do acórdão, desembargadora Raquel de Oliveira Maciel, que considerou que a ausência da anotação do contrato de trabalho na CTPS ofende a Constituição Federal, que consagra ser o Estado Democrático de Direito destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais, o bem-estar, a igualdade e a justiça como valores superiores da nação.

Na inicial, a trabalhadora relatou que foi dispensada sem o recebimento de nenhuma verba rescisória, sofreu descontos absurdos no seu salário e não teve sua CTPS anotada. Já a empresa negou a existência de qualquer ato que ensejasse dano moral.

O juiz de primeiro grau julgou improcedente o pedido. Um dos trechos da sentença traz a justificativa: Em que pesem as judiciosas razões expostas na peça inicial, fato é que o TRT da 1ª Região já fixou entendimento no sentido de que o não pagamento das verbas ou o mero inadimplemento contratual, por si só, não dá azo ao pagamento de indenização por danos morais. Inconformada com a decisão a trabalhadora recorreu.

Ao analisar o recurso, a relatora e desembargadora Raquel de Oliveira Maciel entendeu como correta a decisão de primeiro grau com relação ao entendimento sedimentado pela Tese Jurídica Prevalecente nº 1 do TRT/RJ. Porém, ressaltou que a ausência da formalização do contrato de trabalho na CTPS é empecilho ao exercício da cidadania e à dignidade da pessoa humana, e esta é a razão da alarmante e crescente indigência, chamada metaforicamente de ‘exclusão social’.

Para quantificar o valor do dano moral, a desembargadora Raquel Maciel aplicou a norma da Lei nº 13.467/17, conhecida como Reforma Trabalhista, considerando que o contrato de trabalho, que durou quatro meses, se iniciou após à entrada em vigor da referida lei, e que o caso se apresenta como ofensa de natureza leve, sendo arbitrado no valor de um salário com base no inciso I do § 1º, do art. 223-G da CLT.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

PROCESSO nº 0101124-56.2019.5.01.0018 (RORSum)

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