Por ocasião da extinção do “ativo diferido” pela Lei 11.941/2009, que modificou a Lei 6.404/1976, é recomendável, sob o aspecto fiscal, que os dispêndios incorridos na fase “pré-operacional”, sejam contabilizados no resultado contábil em contas específicas, para que haja o devido controle e segregação.
Tal procedimento é indispensável, pois por força do artigo 11 da Lei 12.973/2014, combinado com o artigo 72 da Instrução Normativa 1.515/2014, as despesas pré-operacionais apropriadas ao resultado contábil do período, deverão ser adicionadas na Parte A do e-LALUR e do e-LACS da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), para fins de determinação do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), bem como controladas na Parte B dos respectivos livros digitais, para posterior exclusão em quotas fixas mensais no prazo mínimo de 05 (cinco) anos, a partir do início das operações ou da plena utilização das instalações.
Para melhor ilustrarmos a explanação, transcrevemos, a seguir, citada Instrução Normativa que complementa a disposição da Lei 12.973/2014:
IN 1.515/2014
“Seção XIV
Das Despesas Pré-Operacionais ou Pré-Industriais
Art. 72. Para fins de determinação do lucro real, não serão computadas, no período de apuração em que incorridas, as despesas:
I – de organização pré-operacionais ou pré-industriais, inclusive da fase inicial de operação, quando a empresa utilizou apenas parcialmente o seu equipamento ou as suas instalações; e
II – de expansão das atividades industriais.
§1º As despesas referidas no caput poderão ser excluídas para fins de determinação do lucro real, em quotas fixas mensais e no prazo mínimo de 5 (cinco) anos, a partir:
I – do início das operações ou da plena utilização das instalações, no caso previsto no inciso I do caput; e
II – do início das atividades das novas instalações, no caso previsto no inciso II do caput.
§2º Os valores não computados no lucro real em decorrência do disposto no caput deverão ser adicionados na Parte A do Lalur e registrados na parte B para controle de sua utilização conforme previsto no § 1º.”
Desse modo, com o propósito de evitar eventuais reflexos fiscais, ou até mesmo, impedir, exclusão futura (1/60 avos, no mínimo), é de suma relevância controlar, individualmente, todos os gastos que serão incorridos na fase “pré-operacional”, necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora.
Ademais, os dispêndios incorridos (despesas líquidas e certas), nesse respectivo período, devem estar devidamente apoiados nos documentos fiscais emitidos pelos fornecedores (notas fiscais; cupons fiscais; recibos, contratos, etc.), de modo a corroborar a necessidade e a efetividade dos dispêndios à época, em obediência ao artigo 299 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/1999). Caso contrário, todas as despesas serão “indedutíveis” para fins de determinação do Lucro Real (IRPJ e CSLL), e não será possível recuperar, fiscalmente, via exclusão, o montante consumido na fase pré-operacional (adicionado na Parte A).
Por fim, é recomendado que haja a elaboração de documento interno, com anuência da diretoria responsável, a fim de amparar o prazo de amortização fiscal eleito (no mínimo 60 meses), o qual será utilizado para suportar às exclusões que serão realizadas na apuração do Lucro Real e da Base de Cálculo da CSLL, a partir do início das operações ou da plena utilização das instalações.
Paulo Cezar Lourenço
Sócio Diretor da Agrega Consulting. Graduado em Ciências Contábeis pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, com pós-graduação em Direito Tributário e Processo Tributário pela Escola Paulista de Direito, e especialização em IFRS (International Financial Reporting Standards) pela FIPECAFI / USP.