Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.
A 7ª Câmara do TRT-15 acolheu o pedido da reclamada, uma renomada rede de magazines, que tinha sido condenada pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Jundiaí ao pagamento dos prêmios comemorativos integrados ao contrato.
A empresa, em seu recurso, afirmou ser indevida a determinação de reflexos dos prêmios em outros títulos, visto que tal parcela foi quitada esporadicamente, em datas festivas (dia das mães, pais, namorados, crianças), sendo que jamais foram quitados de forma mensal e, portanto, habituais.
A relatora do acórdão, desembargadora Luciane Storel da Silva, concordou com a empresa, e ressaltou que prêmios são parcelas contraprestativas pagas ao empregado, em razão de algum fato considerado relevante ou conveniente pelo empregador, vinculado a quesitos de ordem pessoal do obreiro ou grupo destes, como produtividade e eficiência. O acórdão lembrou que, no caso dos autos, esse prêmio era pago em decorrência de datas comemorativas.
O colegiado afirmou que, juridicamente, na qualidade de contraprestação, o prêmio tem natureza de salário-condição, ou seja, não preenchidas as condições que o ensejam, a parcela pode deixar de ser paga, porém, no período em que for habitualmente paga, integra o salário, produzindo, por conseguinte, reflexos, conforme entendimento do art. 457, da CLT, e Súmula 209, do STF.
O acórdão afirmou que, segundo se comprovou nos autos, os prêmios eram pagos apenas em datas comemorativas, não havendo habitualidade no pagamento para justificar sua repercussão em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, nos termos do art. 457, CLT, e acrescentou que, por ser um valor mensal, também afasta o cabimento de sua repercussão nos DSR.
(Processo 0001601-42.2013.5.15.0002)