Agrega Consulting -

  • TABELAS E ÍNDICES
  • ACESSOS ÚTEIS
  • HOME
  • EMPRESA
  • SERVIÇOS
    • Serviços Pessoa Física
    • Serviços Pessoa Jurídica
  • NOTÍCIAS E ARTIGOS
  • CONTATO
    • Contrate Agora
    • Cadastre-se
    • Trabalhe Conosco
CONTRATE
AGORA

Licença de programas de computador – Retenção do Imposto de Renda e das Contribuições Sociais

by Paulo / Domingo, 23 Outubro 2016 / Published in Noticias

Fonte: Siga o Fisco.

De acordo com a Solução de Consulta nº 130/2016 (DOU de 11/10), não está sujeita à retenção na fonte do Imposto de Renda (art. 647 do RIR/99) e das Contribuições Sociais (art. 30 da Lei nº 10.833/2003), as importâncias pagas ou creditadas a pessoa jurídica a outra pessoa jurídica pelo Licenciamento de programas de computador, customizáveis ou não customizáveis – produzidos ou comercializados em série, prontos para o uso, não desenvolvidos sob encomenda, por não caracterizar remuneração de serviços de natureza profissional.

Porém, quando se tratar de licença de uso de programas de computador customizável está sujeito à retenção do Imposto sobre a Renda na Fonte (art. 647 do RIR/99) e também das Contribuições Sociais (art. 30 de Lei nº 10.833/2003), por caracterizar remuneração de serviços de natureza profissional.

Assim, as importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica pelo licenciamento de programas de computador customizado, quando o serviço de customização prestado pelo licenciante, mais do que simples ajustes, produzir melhorias e/ou acréscimo de funcionalidades ao programa customizável preexistente, implementados por solicitação do cliente, para atender suas necessidades específicas está sujeito à retenção na fonte do Imposto de Renda e das Contribuições Sociais.

Portanto, a licença de uso de programas:

1 – Produzidos ou comercializados em série, prontos para uso, não desenvolvidos sob encomenda, não está sujeita a retenção na fonte do Imposto de Renda e das Contribuições sociais, visto não se caracterizar remuneração de serviços de natureza profissional.

2 – Para os programas de computador customizável preexistente está sujeita à retenção na fonte do Imposto de Renda e das Contribuições Sociais, por caracterizar serviço de natureza profissional.

What you can read next

Teletrabalho, famoso Home-Office, ganha força como alternativa durante pandemia
Profissional que teve carteira de trabalho não assinada recebe indenização por danos morais
Regras de ICMS sobre e-commerce preocupa

Search for posts

Recent Posts

  • STF determinou que União não deve cobrar IR sobre imóveis doados ou herdados

    0 comments
  • Banco é multado em quase R$ 8 milhões por não agir efetivamente para barrar prática de assédio moral

    0 comments
  • Serviços prestados fora do expediente por meio de celular devem ser remunerados como horas extraordinárias

    0 comments

Recent Comments

  • A WordPress Commenter em Hello world!

Soluções tributárias para agregar resultados ao seu negócio, seja na anulação ou mitigação de riscos, como na identificação de benefícios fiscais.

Feito por Diamond Marketing Digital.

INFORMAÇÕES

AVENIDA NOSSA SENHORA DO Ó, 865 - SALA 1114 - 13º ANDAR - SÃO PAULO/SP - CEP: 02715-000

(11) 3931-8793 (11) 95819-9338

contato@agregaconsulting.com.br

REDES SOCIAIS

TOP