Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.
A 11ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso de uma loja de departamentos e manteve a condenação imposta pela 1ª Vara do Trabalho de Araraquara, relativa ao pagamento de uma indenização por danos materiais a um empregado já aposentado, que recebe benefício previdenciário em valor inferior ao que lhe seria devido caso não houvesse pagamento de salário por fora. Pela condenação, a empresa deverá pagar ao trabalhador, de forma vitalícia, a diferença que deveria receber na aposentadoria, considerando-se os salários de contribuição e o valor do benefício.
O colegiado também manteve a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 30 mil, pelo comprovado ato ilícito, que a Câmara considerou prática atentatória à dignidade do autor e contrária à moral e aos bons costumes.
Segundo documentos que comprovam o pagamento de parcelas salariais não computadas nos holerites, o antigo empregado teve um prejuízo de 32,07% na percepção dos proventos. Ele conseguiu provar que recebeu por fora, até 2005, parte dos salários. Essa parcela não integrava a base de cálculo para recolhimento do FGTS e contribuições previdenciárias e, somente a partir de dezembro daquele ano, foi incorporada ao salário, com o título de gratificação.
A empresa se defendeu negando os pagamentos extrafolhas, e ainda arguiu a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o caso, uma vez que, segundo ela, a matéria se refere à diferença de aposentadoria.
O relator do acórdão, desembargador João Batista Martins César, rebateu os argumentos da empresa e confirmou a competência da Justiça Especializada para julgar o caso, uma vez que a decisão de primeiro grau não deferiu complementação de aposentadoria, mas indenização reparatória do prejuízo sofrido pelo reclamante, em decorrência dos pagamentos salariais efetuados ‘por fora, que acarretaram diminuição em seus proventos, se considerada a menor base de cálculo do benefício previdenciário. O colegiado ressaltou o fato de que, no presente caso, debate-se a possibilidade de o reclamante requerer indenização pela conduta fraudulenta da empregadora, que, ao deixar de integrar parte do salário à sua remuneração, acarretou-lhe prejuízo reparável por esta Especializada, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
O acórdão ressaltou também que, em se tratando de pagamento de salários ‘por fora, há de se considerar a dificuldade de comprovação, já que tais pagamentos geralmente não são anotados documentalmente. Nesse sentido, para o colegiado, ainda que as provas produzidas pelo reclamante tenham abrangido período curto de tempo e prescrito, demonstram a atitude fraudulenta da empregadora. Por isso, a Câmara considerou correta a decisão do juízo de primeiro grau, dado o evidente prejuízo sofrido pelo reclamante nos recolhimentos fundiários e previdenciários.