Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região.
A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) condenou um banco a indenizar uma escriturária que adquiriu transtorno depressivo em razão do trabalho, bem como anulou a rescisão contratual e determinou a reintegração da empregada à função. A decisão foi tomada nos termos do voto do relator, desembargador Dorival Borges de Souza Neto, após análise do recurso contra sentença do juízo da 9ª Vara do Trabalho de Brasília.
Na ação trabalhista, a escriturária alega que um mês após ser contratada passou a exercer as funções de caixa – sem ter passado pelo treinamento necessário – e, com isso, teria sofrido pressão e perseguição de um gerente para quitação de diferenças identificadas no caixa. Por conta das dívidas, a empregada recorreu a empresas de factoring para trocar cheques e quitar o débito. A trabalhadora informou que, após receber alta médica junto ao INSS, retornou ao trabalho e foi demitida. Sustentou que sua enfermidade foi adquirida por conta das atividades laborais.
Assédio moral
Em sua defesa, a instituição bancária negou todos os fatos e disse que a escriturária estava apta ao trabalho no momento da dispensa. Para o desembargador Dorival Borges de Souza Neto, o caso se assemelha àqueles de “servidão por dívidas”, pois o banco, além de transferir à empregada os riscos do negócio, também emprestava-lhe dinheiro a prazo para a quitação das dívidas por “quebra de caixa”. Além disso, a trabalhadora não recebia qualquer gratificação para exercer a função, como costuma acontecer com operadores de caixa.
Segundo o relator, a trabalhadora sofreu assédio moral do gerente, que fazia piadas sobre a necessidade de pagamento da dívida em até 48 horas. Uma das testemunhas ouvidas no processo contou que a escriturária era uma pessoa mais animada quando foi admitida, mas, depois, passou a se isolar. O laudo médico juntado aos autos apontou que os sintomas psicossomáticos da empregada surgiram após ela ter sido vítima de assédio moral. O documento também constatou que a trabalhadora apresentou transtornos psiquiátricos graves, com delírios e ideias autolesivas.
“Está clara a responsabilidade do empregador pela imposição das tarefas de caixa bancário sem o necessário treinamento da empregada, que por certo influenciou nas quebras de caixa detectadas, (…), tudo sob ciência do preposto e que deflagraram todo o processo de tensão psicológica detectado pelos médicos que trataram da empregada. Isto é o quanto basta para estabelecer a responsabilidade do empregador e o nexo de causalidade entre os fatos e as enfermidades contraídas pela reclamante”, observou o magistrado.
Doença ocupacional
No entendimento do desembargador, o artigo 19 da Lei nº 8.213/91 define o acidente de trabalho como aquele que decorre do exercício do trabalho a serviço da empresa, que provoque lesão corporal ou perturbação funcional, podendo levar à morte ou à perda ou ainda à redução, permanente ou temporária, da capacidade laboral do empregado.
“Por equiparação imposta pelo artigo 20, equivalem ao acidente de trabalho a doença profissional produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e a doença do trabalho adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente”, explicou.
Em seu voto, o magistrado pontuou que as condições de trabalho oferecidas à empregada, em especial a política institucional de transferência dos riscos do negócio, subsidiada pela prática de assédio por parte do gerente, serviram de causa principal para o surgimento da patologia detectada. “Ainda que assim não se entenda, caracterizam-se, no mínimo, como concausa, isto é, causa paralela ou concomitante que serviu para lhe agravar a doença, razão pela qual tanto o nexo causal direto como a concausa podem caracterizar a responsabilidade civil do empregador e consequente dever de reparação”, concluiu.
Processo nº 0000369-12.2013.5.10.0009