Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.
A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve o reconhecimento de vínculo de emprego entre um trabalhador e a Br Tronic Eletrônica, empresa que presta serviços à Thyssenkrupp Elevadores. Os desembargadores confirmaram, nesse aspecto, entendimento da juíza Julieta Pinheiro Neta, titular da Vara do Trabalho de Guaíba. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
A decisão ocorreu pela constatação da fraude chamada de pejotização. Trata-se do procedimento no qual a empresa obriga um empregado a criar pessoa jurídica em seu nome (daí o apelido pejotização), para que receba salário como se fosse prestador de serviços, o que exclui encargos trabalhistas como férias, décimo terceiro, Fundo de Garantia, entre outros.
No caso analisado, segundo os magistrados da 2ª Turma, ficou comprovado que o empregado trabalhava anteriormente na própria Thyssenkrupp Elevadores. Posteriormente, a fábrica de elevadores terceirizou um dos seus departamentos e a Br Tronic Eletrônica foi criada para prestar esse serviço terceirizado. O trabalhador foi convidado a integrar a nova empresa inicialmente como sócio a partir de agosto de 2004 e permaneceu nessa condição até maio de 2005. No período seguinte, seguiu trabalhando, sem assinatura em Carteira de Trabalho, até agosto de 2006, quando foi forçado a criar empresa em seu próprio nome para continuar desenvolvendo suas atividades, condição que manteve até 2013.
No processo, entretanto, foi comprovado que o reclamante era gerente da empresa Br Tronic Eletrônica, inclusive com poder de mando diante dos empregados, e que, portanto, a criação da empresa individual em seu nome teve apenas o objetivo de sonegar direitos trabalhistas. Segundo o relator do recurso apresentado à 2ª Turma, desembargador Marcelo José Ferlin DAmbroso, a constituição de pessoa jurídica, nestes casos, funciona como máscara da relação de emprego existente, assim como para frustrar a aplicação dos preceitos consolidados, furtando-se o real empregador a arcar com ônus de seu negócio na medida em que busca, fraudulentamente, fugir à conceituação do art. 2º da CLT, assim como tenta descaracterizar seus empregados do tipo do art. 3º do mesmo diploma.
Reconhecido o vínculo empregatício, a Br Tronic Eletrônica deve pagar todos os encargos trabalhistas decorrentes.
Os desembargadores da 2ª Turma atenderam o pedido do trabalhador de considerar a Thyssenkrupp Elevadores e uma terceira empresa, de propriedade da esposa de um dos sócios da Br Tronic, responsáveis subsidiários pelos créditos devidos. Apesar de ter reconhecido o vínculo empregatício na primeira instância, a juíza Julieta Pinheiro Neta havia excluído do processo essas duas empresas. Com a responsabilidade subsidiária, caso não a BR Tronic não pague as parcelas devidas, as demais empresas devem arcar com as quitações.
Saiba mais
Relação de trabalho é qualquer relação admitida pelo ordenamento jurídico em que uma pessoa coloca sua força de trabalho à disposição de uma pessoa física ou jurídica. Como exemplos, existem o trabalho voluntário, o trabalho autônomo, o estágio, a relação de emprego, entre outros.
A relação de emprego é aquela definida pelos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho. Conforme o dispositivo legal, para que haja relação de emprego é necessário que o trabalho seja prestado por pessoa física, com pessoalidade (o empregado contratado deve prestar o serviço pessoalmente, não pode se fazer substituir por outro), onerosidade (as atividades são realizadas mediante salário), não eventualidade (o trabalho deve repetir-se ao longo do tempo na empregadora, não pode ser um evento isolado) e subordinação (o empregador tem direito de dirigir o trabalho, dar ordens ao empregado, que está juridicamente subordinado à empresa).
Pelo princípio da primazia da realidade, se estes requisitos estiverem presentes, mas a situação formal de um trabalhador estiver caracterizada como outra relação, os órgãos de proteção do trabalho devem desconstituir a situação formal e reconhecer a situação real, já que o artigo 9 da CLT prevê que são nulos de pleno direito os atos que visem fraudar a relação de emprego.
Processo 0021209-20.2014.5.04.0221